Incra prepara novo cadastro de imóvel rural
Novo sistema permitirá maior comodidade para os proprietários de imóveis atualizarem seus dados e de seus imóveis rurais constantes da base do SNCR
Modernizar o Cadastro Rural brasileiro, gerenciado pelo Incra, para integração futura com os imóveis declarados na Receita Federal no âmbito do Projeto Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). Com este objetivo, o Incra lança em abril deste ano o novo Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e, em conjunto com a Receita Federal do Brasil, o portal do Cadastro Rural.
Para ser efetivada a medida precisa de um período de migração para o novo sistema, entre 20 e 30 de março, quando o SNCR, por motivos tecnológicos e de segurança, não poderá ser acessado. Com a medida, a emissão de Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) estará indisponível.
Comodidade
O novo sistema permitirá maior comodidade para os proprietários de imóveis atualizarem seus dados e de seus imóveis rurais constantes da base do SNCR. O novo sistema permitirá o acesso via web, o que significa que as declarações de atualização cadastral poderão ser feitas através de qualquer computador com acesso a internet.
A atualização vai extinguir os formulários de papel, mas o Incra informa que o cadastro segue sendo feito nas Unidades Municipais de Cadastro (UMCs), nas Salas da Cidadania, nas Unidades Avançadas e superitendências regionais da autarquia em todo o Brasil - para quem não tem acesso a internet.
Os manuais para utilização do novo SNCR estarão disponíveis, a partir de 25 de março, no link
Entenda o CCIR
O CCIR é importante documento emitido pelo Incra. Os dados constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse, conforme preceitua o parágrafo único, do artigo 3.º, da Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972. O CCIR é essencial também para a concessão de crédito agrícola, exigido por bancos e agentes financeiros.
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é o documento que constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1.º e 2.º, do artigo 22, da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Fonte: Incra
Em 19.3.2015
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