Em 14/01/2019
Incra publica Portaria nº 26 sobre inclusão ou atualização de imóveis junto ao SNCR
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 26, DE 7 DE JANEIRO DE 2019
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial do dia 12 de janeiro de 2017, combinado com o art. 107, inciso VII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/INCRA/P/Nº 338, de 09 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 seguinte;
Considerando o intenso volume de trabalho de análise de cadastro de imóvel rural, cerca de aproximadamente 500.000 pedidos de atualizações cadastrais/ano junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, frente ao quadro reduzido de servidores da autarquia com atuação na área de cadastro rural;
Considerando que todo esse trabalho, tem por finalidade a emissão, do CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. O CCIR é documento emitido pelo Incra que comprova o cadastramento do imóvel rural junto à autarquia e, é indispensável para transferir, arrendar, hipotecar, desmembrar, partilhar (divórcio ou herança) e obter financiamento bancário;
Considerando que o grande volume de trabalho poderá ocasionar um prazo excessivo para a entrega do CCIR podendo ocasionar aos detentores de imóveis rurais a qualquer título prejuízos por estarem impedidos de contratar financiamento junto as instituições financeiras, vender ou prometer venda, comprar imóvel rural, dentre outras situações, impede a livre circulação e geração de receita, bem como veda a livre disposição do patrimônio particular, obstando também o direito constitucional à livre iniciativa;, resolve:
Art. 1º Objetivando preservar os direitos dos interessados, evitando-se prejuízos aos mesmos, por motivos exclusivamente operacionais da Autarquia, DETERMINO que os processos, que tem como objeto a “Inclusão de Imóveis rurais ou atualização cadastral junto ao SNCR” sejam analisados em regime de prioridade, para os seguintes casos:
a) Processos cujos proprietários (pessoa física) estejam amparados pela Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) ou legislação equivalente, que apresentem requerimento, devidamente acompanhado de documentação que comprove a idade do interessado;
b) Processos cujos proprietários (pessoa física) sejam portadora de deficiência física e/ou mental, apresentem requerimento solicitando o benefício, acompanhado de cópia de Laudo ou declaração Médica, atestando e especificando a sua condição;
c) Processos cujos proprietários (pessoa física) sejam portadora de patologia grave, apresentem requerimento solicitando o benefício, acompanhado de cópia de Laudo ou declaração Médica, atestando a existência da patologia;
d) Processos cujos proprietários (pessoas físicas ou jurídicas) apresentem requerimento, solicitando análise em regime de prioridade para os casos de financiamento bancário (custeio ou investimento). Nesses casos, o requerimento do interessado deverá estar acompanhado de declaração da instituição bancária, comprovando a existência de operação de financiamento, pendente de aprovação pela não apresentação do CCIR atualizado do imóvel;
e) Processos cujos proprietários (pessoas físicas ou jurídicas) apresentem requerimento, solicitando análise em regime de prioridade para os casos de alienação do imóvel. Nesses casos, o requerimento do interessado deverá estar acompanhado de Nota de Devolução ou Requerimento do Cartório de Registro de Imóveis ou de Notas (Responsável pela confecção da Escritura correspondente) atestando a existência de transação imobiliária pendente de concretização pela pela não apresentação do CCIR atualizado do imóvel.
Art. 2º Por conseguinte, os casos de atualização/inclusão, não enquadrados nos regimes de prioridade acima descritos, terão tramitação normal, de acordo com a ordem cronológica de protocolo, gerenciada junto ao SEI - Sistema Eletrônico de Informações, atendendo o disposto na Instrução Normativa 82, de 27 de março de 2015, que "Dispõe sobre os procedimentos para atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências", que determina, em seu Art. 13 que "A análise da declaração para Cadastro de Imóveis Rurais será efetuada na estrita ordem de entrega da documentação, ressalvados os casos de atendimento prioritário previstos na legislação".
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ NASCIMENTO
Fonte: Incra
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TJ/SP: Rescisão contratual de venda de imóvel gera retenção de 25% do valor pago pelo comprador
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano