Incra/SP obtém usucapião de área particular do Quilombo André Lopes
Decisão é inédita e vai garantir a titulação imediata de 76 hectares da comunidade, localizada no município de Eldorado
Uma sentença de 2ª instância do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), publicada no último dia 3 de março, confirmou decisão favorável já obtida pelo Incra/SP há dois anos, julgando procedente a demanda da autarquia para o usucapião da Gleba A da comunidade do Quilombo André Lopes, localizada no município paulista de Eldorado, no Vale do Ribeira. Esta ação de usucapião apresenta características inovadoras na titulação de territórios quilombolas, pois vai permitir, por exemplo, a efetivação imediata em cartório do título de uma área de 76 hectares, sem a necessidade da complexa tramitação administrativa e judicial prevista para este fim.
A ação de usucapião n.º 0007914-73.2007.403.6104 foi ajuizada em 2007 na 4ª Vara Federal de Santos, um procedimento inédito da Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal Especializada do Incra, que passou a representar as famílias da Associação de Remanescentes de Quilombos do Bairro André Lopes. Os documentos apresentados pelo Incra, dentre eles um relatório técnico-científico da Fundação Instituto de Terras de São Paulo, conseguiram comprovar a posse centenária das terras, “de forma mansa, pacífica e ininterrupta”. Configurou-se assim o usucapião das famílias, com a prescrição do prazo para a antiga empresa proprietária alegar a propriedade das terras.
O superintendente regional do Incra em São Paulo, Wellington Diniz Monteiro, destaca a importância do Decreto 4887/2003, cuja constitucionalidade vem sendo questionada no Supremo Tribunal Federal, para esta conquista histórica: “O artigo 15 do Decreto autoriza o Incra a representar os interesses dos descendentes quilombolas nas questões de titulação de suas terras, e foi exatamente em decorrência desta legitimidade que pudemos representar as famílias. O Decreto 4.887/2003 regulamenta a identificação, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelas comunidades quilombolas, um marco legal fundamental para o cumprimento da Constituição”, explica.
Titularidade conjunta
Ele lembra que diferentemente do que acontece com as terras de reservas indígenas, que pertencem à União, os terrenos ocupados pelos quilombolas são de titularidade da sua Associação, de acordo com o que está descrito no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): "O título é coletivo e a área não poderá ser dividida, com cláusulas que garantem a perpetuação da terra para as próximas gerações", aponta. No caso do Quilombo André Lopes não será preciso expropriar a terra e emitir os respectivos títulos da terra, como costuma ser feito em outras titulações: “Foi solicitado que a Justiça declarasse a posse definitiva à Associação, o que além de agilidade significa economia de recursos do erário”, esclarece Monteiro.
Quilombos do Bairro André Lopes – A comunidade localiza-se no município de Eldorado/SP, a 40 km do centro da cidade, limitando-se com outras comunidades quilombolas, como Ivaporonduva, Nhunguara e Sapatu. Grande parte de seu território encontra-se em terras devolutas, e em 2001, a comunidade foi reconhecida pela Fundação Itesp como quilombola. A situação fundiária do território é complexa e marcada por uma ocupação irregular e heterogênea, que começou com a expansão territorial de grupos negros estabelecidos no entorno de Ivaporunduva, São Pedro (antiga Lavrinha) e Nhunguara e de deserções do Exército por ocasião da Guerra do Paraguai.
Fonte: Incra
Em 31.3.2015
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Incra revisa Instrução Normativa que trata do processo de obtenção de terras
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024