Em 08/06/2021

Indisponibilidade. Loteamento. Compra e venda – inviabilidade.


IRIB Responde esclarece dúvida acerca de indisponibilidade de bens.


PERGUNTA: Recebemos, em 2020, duas indisponibilidades da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNI), que foram regularmente averbadas na matrícula de determinado loteamento. Agora, recebemos uma escritura pública lavrada no ano de 2002, pendente de registro e nesta, por óbvio, não tem consulta à Central. A dúvida é: a indisponibilidade fora averbada posteriormente, mais de 18 anos depois da escritura pública, logo, o aludido imóvel já havia sido transferido a terceiros, pendente apenas de registro. Ressaltamos que os processos que ensejaram as indisponibilidades são posteriores a escrituração. Sendo assim, deverá ser registrado o aludido documento ou devolvido até ulterior cancelamento dos gravames?

Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]

 



Compartilhe