Inexigível a sobrepartilha de imóvel doado aos filhos com usufruto vitalício para o ex-casal
Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.651.270 – SP (REsp), entendeu ser inexigível a sobrepartilha de bem imóvel doado pelos avós aos netos, com usufruto vitalício para os pais, quando da dissolução do matrimônio destes, considerando que, neste caso, o imóvel é de propriedade dos netos dos falecidos. O acórdão, julgado provido por unanimidade teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Participaram do julgamento os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.
No caso em tela, o ex-marido pleiteou, 21 anos após a separação de fato do casal, em 1994, a metade da quantia recebida pela ex-esposa com o aluguel de parte do imóvel, valendo-se do direito de usufruto. O acordo do divórcio foi homologado em 2002, sem que tenham sido fixados alimentos e o ex-marido, que havia saído de casa na separação, não manifestou pretensão alguma em relação ao direito de usufruto sobre o imóvel. O pedido foi negado em Primeira Instância, sob o fundamento de que a não fruição do bem pelo ex-marido causou a extinção do usufruto, ainda que vitalício. Já em fase recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou o caso de forma idêntica, contudo, com outro fundamento, onde se entendeu que a sobrepartilha do bem era exigível, considerando se tratar de patrimônio comum não partilhado na ocasião do divórcio e aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.040 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973).
Ao julgar o REsp, o Ministro Relator entendeu que “a inércia do recorrente em exercer o alegado direito, por no mínimo 10 (dez) anos, sem buscar participar do gerenciamento do imóvel pela ex-mulher, impõe ao autor as consequências legais, dentre as principais, a decadência pelo não uso do direito material de usufruto”. Além disso, o Relator ainda observou que o autor não contribuiu durante o período alegadamente indenizável com o pagamento dos impostos e despesas ordinárias de conservação do imóvel, conforme redação do art. 1.403 do Código Civil, configurando a situação de abandono prevista no art. 1.410, VII, do mesmo Código, que também retrata causa de extinção do usufruto, afastando-se eventual enriquecimento ilícito.
Ao final, o Relator decidiu não ser necessária a sobrepartilha fundamentada no art. 1.040 do CPC/1973, “porque a existência do bem era conhecida do recorrente, que o abandonou por vontade própria, ou seja, não houve desconhecimento ou ocultação do bem.” O Ministro ainda ressaltou ser “impossível que o recorrente dispusesse de parte do bem, no momento da separação judicial, convencionando a sua partilha com sua ex-esposa, porquanto não proprietário do imóvel.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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