Em 16/12/2024

Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa


Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.987.253-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que inexiste regra legal que fixe prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa. O Acórdão teve como Relator o Ministro Moura Ribeiro.

De acordo com a notícia publicada pelo STJ, o Colegiado manteve o cancelamento da venda de um imóvel que seria utilizado para a construção de um empreendimento imobiliário, entendendo que “o cancelamento não está sujeito à decadência, pois o contrato original trazia cláusula resolutiva em caso de frustração do negócio – o que, de fato, aconteceu devido à impossibilidade de regularização de outros dois imóveis.

O STJ aponta que, no caso em tela, o acordo inicial previa a venda de três terrenos para a incorporadora, mas, diante de problemas enfrentados para a regularização de dois terrenos, o dono do único imóvel transferido à incorporadora ajuizou ação para desfazer a venda. A notícia aponta que “as instâncias ordinárias decidiram pela extinção do instrumento particular de ajuste de intenções que originou o negócio e pelo cancelamento do registro de compra e venda do imóvel” e que, no REsp, “a incorporadora argumentou que a possibilidade de pedir a anulação do acordo teria sido atingida pela decadência, pois já haviam passado mais de quatro anos de sua celebração” e sustentou que “o imóvel transferido não estaria vinculado ao ajuste de intenções original, mas sim a outro contrato, cujas obrigações foram integralmente cumpridas.

Ao analisar o caso, o Relator observou que a decadência não poderia ser aplicada no caso em tela, pois, “segundo o ministro, a demanda foi nomeada como ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel, porém o que se pede, na verdade, é a extinção do contrato firmado entre as partes, com a consequente anulação da escritura.” O objetivo, de acordo com Moura Ribeiro, é a extinção do contrato em virtude da cláusula resolutiva expressa, o que se justifica pela frustração do negócio entabulado. Não se trata, portanto, de pretensão de anular o negócio devido a vício ou defeito, conforme art. 178 do Código Civil.

Desta forma, a notícia destaca que o Ministro entendeu que “a pretensão anulatória da escritura se baseia na alegação de ineficácia do ajuste de intenções ao qual ela estaria vinculada, e não em algum vício de consentimento. Por esse motivo, não se aplica à hipótese o prazo decadencial de quatro anos contados da celebração do acordo” e que, “quanto à alegação de que a venda do imóvel decorreu de outro contrato, o ministro citou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que descrevem o instrumento como uma extensão do acordo inicial, em um esforço para concretizar o negócio.

Leia a íntegra do Acórdão e da notícia publicada pelo STJ.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.



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