Em 25/11/2025

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca direito real de habitação e integridade de documentos eletrônicos


Periódico divulga notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos da Corte.


O Informativo de Jurisprudência n. 871, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou duas teses firmadas pela Corte nos julgamentos dos Recursos Especiais ns. 2.222.428-MG e 2.205.708-PR, que tratam, respectivamente, do direito real de habitação e da comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil.

Conforme o Informativo, no primeiro caso, a Terceira Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que “o direito real de habitação do cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.” O Acórdão teve como Relator o Ministro Humberto Martins.

Segundo as informações publicadas, a controvérsia recaia sobre a necessidade de se saber se “o direito real de habitação da cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito ou sobre o imóvel em que habitaram por mais tempo.” Destaca-se, ainda, que, “no caso em julgamento, não se verificou a existência de exceções que justifiquem a relativização do direito real de habitação, como a percepção de pensão vitalícia pela cônjuge supérstite ou a posse de outros bens imóveis pelos herdeiros.

No segundo caso, a Quarta Turma da Corte entendeu, por unanimidade, que “os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” O Acórdão teve como Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti.

De acordo com o Informativo, a controvérsia consistia em saber “se o magistrado pode, de ofício, afastar a eficácia de um título executivo extrajudicial sob o argumento de que as assinaturas eletrônicas nele apostas não possuem certificação emitida pelo sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.” O caso em análise tratou de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) assinado eletronicamente em  plataforma não vinculada ao ICP-Brasil.

Para a Quarta Turma, “não é possível ao magistrado afastar, de ofício, a validade jurídica de título de crédito com assinatura eletrônica, apenas pelo fato de a autenticação da assinatura ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil.” Isso porque, “a exigência de certificação exclusiva pela ICP-Brasil, nas relações privadas pré-processuais, representa excesso de formalismo e contraria a intenção legislativa de conferir validade jurídica a assinaturas eletrônicas em geral, observada a autonomia das partes e os níveis de autenticação adotados.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.



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