Em 16/10/2025

Inovação registral: a (i)legalidade da tokenização imobiliária


Confira a opinião de Isac Costa publicada no ConJur.


O portal ConJur publicou a opinião de Isac Costa intitulada “Inovação registral: a (i)legalidade da tokenização imobiliária”, onde o autor trata, principalmente, sobre a competência para regulação de ativos virtuais, dentre outros assuntos. No texto, Isac Costa cita os “protagonistas institucionais do debate”, destacando a participação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), do Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário (FNDI) e do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), além de mencionar o parecer “Tokenização e Controle dos Direitos Reais Imobiliários”, emitido pelo IRIB como o marco inicial da controvérsia acerca do tema, bem como citar a Nota Técnica CPRI/IRIB n. 01/2025, elaborada pela Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do Instituto, em resposta à Resolução COFECI n. 1.551/2025, expedida pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI). Ao final, defende que “o caminho para conciliação dos interesses entre tokenizadores e registradores não reside na substituição de um sistema pelo outro, mas em sua integração inteligente. O PLS 4.438/2025 aponta nessa direção ao propor uso da blockchain não como substituto, mas como extensão do registro público, através da “matrícula tokenizada”. Nesse modelo, o token herda a segurança jurídica e a fé pública do registro, enquanto o registro ganha agilidade, liquidez e programabilidade da tecnologia. O registrador manteria função essencial de qualificação jurídica na “porta de entrada” do ativo no sistema digital, garantindo a legalidade da tokenização, enquanto transações subsequentes dos tokens poderiam ocorrer de forma mais fluida e automatizada.

Leia a íntegra no ConJur.

Fonte: IRIB, com informações do ConJur.



Compartilhe