Instituição de condomínio. Imóvel – medidas perimetrais – ausência.
Questão esclarece dúvida acerca do registro de instituição de condomínio em imóvel onde não constam as medidas perimetrais.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de instituição de condomínio em imóvel onde não constam as medidas perimetrais. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:
Pergunta: Recebi uma Instituição de Condomínio (Lei nº 4.591/64), formalizada por instrumento particular, para registrar em uma matrícula de imóvel urbano que não contém a descrição das medidas perimetrais. Considerando que haverá alteração significativa na situação do imóvel, devo exigir a prévia retificação do imóvel?
Resposta: Vejamos o que nos esclarece Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2015, p. 65:
“7.3. O terreno
Deve ser feita a descrição do terreno sobre o qual se institui o condomínio e onde se edifica o empreendimento que contém as unidades autônomas. A descrição deve ser consentânea com aquela que consta na matrícula ou transcrição relativa ao imóvel, com as adaptações que forem necessárias. De uma maneira geral, mudanças radicais no que diz respeito à descrição do imóvel não são toleradas pelo sistema registral imobiliário brasileiro sem prévio procedimento retificatório. Normalmente, apenas algumas atualizações são toleradas (como os casos dos nomes de confrontantes – desde que haja expressa referência ao anterior – ou mudança da denominação do logradouro ou do número cadastral do imóvel).
Portanto, se for necessária a alteração profunda na descrição do terreno, deve-se previamente recorrer à via administrativa judicial ou extrajudicial, conforme previsto no art. 213 da citada Lei dos Registros Públicos.
O princípio registrário da especialidade exige que a descrição do imóvel conste de todo e qualquer documento submetido a registro.”
Sugerimos, para maior aprofundamento no tema, a leitura da obra mencionada.
Diante do exposto acima, entendemos que é necessária a prévia retificação da área onde se pretende realizar a incorporação imobiliária.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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