Em 10/03/2015

Instituição de condomínio. Nome do empreendimento.


Questão esclarece acerca do nome do empreendimento na instituição de condomínio regido pela Lei nº 4.591/64


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do nome do empreendimento na instituição de condomínio regido pela Lei nº 4.591/64. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto.

Pergunta: No caso de condomínio regido pela Lei nº 4.591/64, a instituição de condomínio deve indicar o nome do empreendimento?

Resposta: Mesmo reconhecendo a falta de dispositivo legal a reclamar a necessidade do Registro de Imóveis indicar no ato de registro de uma incorporação ou de uma instituição de condomínio o nome do empreendimento, parece-nos apresentar-se ele como elemento de importância para sua identificação e localização dentro do sistema registral, principalmente no que se reporta ao Indicador Real, podendo também ter seu proveito no Indicador Pessoal, e ainda por ver tal informação como de considerável valia por parte dos usuários, razão pela qual pensamos pela regularidade de sua exigência.

Como sustentação a tal reclamo temos o art. 32, da Lei 4.591/64, que, ao reclamar os documentos a serem apresentados para o registro de um condomínio, traz em sua alínea "o", o atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos, o qual, ao nosso ver vai reclamar indicação do nome do empreendimento, que, no caso, pode e deve ser aproveitada pelo Oficial para os lançamentos que vão fazer parte do registro da regularização do empreendimento em questão.

De importância, ainda, observar que como elemento a alimentar ainda mais a regularidade dessa exigência, temos o art. 63, § 3o., da Lei 4.591/64, que, ao permitir, de forma excepcional, que o condomínio venha a adquirir uma unidade que dele faça parte, isto só poderá acontecer se o registro tiver seu nome e sua identificação em seus assentos, para que possa ser possível ao Oficial analisar a regularidade dessa aquisição, procedendo-se, em seguida, ao registro que o caso vai exigir.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

Comentários: Equipe de revisores técnicos.



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