Instituição de condomínio – determinação judicial
Questão esclarece dúvida acerca da instituição de condomínio por determinação judicial
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da instituição de condomínio por determinação judicial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:
Pergunta: Recebi em minha serventia um “Mandado de Fracionamento do Imóvel”, proveniente do Juiz da minha comarca. Trata-se de uma casa de dois pavimentos e o Juiz determinou que o primeiro andar corresponda a uma unidade autônoma e o segundo corresponda a outra unidade autônoma. Como proceder?
Resposta: A única forma de se “fracionar” o imóvel em questão é procedendo-se à instituição de condomínio, onde cada andar corresponderá a uma unidade. Neste caso, deve-se observar o disposto na Lei nº 4.591/64, ou seja, uma vez que é necessária a instituição do condomínio, esta deverá conter, entre outros requisitos, a especificação de cada unidade, das áreas comuns etc. Enfim, deverá seguir os moldes determinados pela lei, contendo as mesmas exigências.
Sobre a instituição de condomínio por força de decisão judicial, Mario Pazutti Mezzari, em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 91-92, esclarece o seguinte:
“Se, por outro lado, a instituição for ato decisório do magistrado, é nosso entendimento que o Juiz deva se louvar em peritos adredemente convocados para tal fim, que elaborarão o exame de viabilidade da instituição, efetuarão os cálculos necessários e oferecerão ao magistrado o esboço pormenorizado da individuação. De posse dessa minuta de instituição e contando com a necessária aprovação municipal, o magistrado dará foros definitivos à instituição de condomínio e determinará que seja registrada no Registro de Imóveis. Fará, também, para pôr fim à lide, a atribuição/divisão das unidades entre os litigantes, outorgando a cada um deles a competente carta de sentença para o fim de também ser registrada no álbum imobiliário.
Não nos parece razoável que o magistrado se limite a determinar que se institua em condomínio, remetendo tal obrigação às partes ou à eventual peritagem futura. Em primeiro lugar e por questão de mérito, porque tal sentença, ao contrário de solucionar a lide, daria a ela prosseguimento, pela possibilidade de desacordos com o resultado final da individuação que dessa forma viesse a ser feita. E, em segundo lugar e por questões de forma, porque é da essência do documento de instituição que ele contenha a perfeita individuação das unidades. Some-se a isto o fato de que, se não for feita a individuação das unidades já na própria sentença, não haverá como dar-se fim ao condomínio, sendo impossível atribuírem-se unidades inexistentes.”
Por este motivo, entendemos que o mandado deverá ser devolvido, explicando-se os motivos da devolução.
Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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