Em 20/12/2022

Instrução Normativa RFB n. 2.122, de 15 de dezembro de 2022


Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022, que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.


Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 20/12/2022, Edição n. 238, Seção 1, p. 121), a Instrução Normativa RFB n. 2.122/2022 (IN), expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), alterando a Instrução Normativa RFB n. 2.091/2022, que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal. A IN entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

De acordo com o texto legal, a nova redação do caput do art. 10 da IN RFB n. 2.091/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Depois de cientificado o sujeito passivo, nos termos do art. 9º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo arrolamento, o titular da unidade da RFB na qual ocorreu o procedimento ou outra autoridade da RFB, por delegação de competência, solicitará a averbação ou o registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, por meio de requisição, acompanhada da relação dos bens e direitos arrolados, aos seguintes órgãos de registro:

Veja a íntegra da Instrução Normativa.

Fonte: IRIB.



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