Em 10/05/2016

Instrumento particular de compra e venda – averbação. Valor superior a trinta salários-mínimos. Princípio da Concentração


Questão esclarece dúvida acerca da averbação de instrumento particular de compra e venda de um imóvel rural, com valor superior a trinta salários-mínimos, considerando o Princípio da Concentração


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da averbação de instrumento particular de compra e venda de um imóvel rural, com valor superior a trinta salários-mínimos, considerando o Princípio da Concentração. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Recebi para averbação um instrumento particular de compra e venda de um imóvel rural, com fundamento no art. 54, inciso III, da Lei nº 13.097/15. É possível proceder à averbação desse contrato, embora o valor do negócio seja superior a 30 salários-mínimos?

Resposta: Não é possível a averbação de instrumento particular de compra e venda, ainda que o interessado argumente ser possível tal ato, sob a ótica do Princípio da Concentração. Vejamos:

- Em primeiro lugar, os contratos de compra e venda de imóveis (sejam eles públicos ou particulares) devem ser registrados na matrícula do imóvel, conforme disposto no art. 167, I, 29 da Lei de Registros Públicos;

- Em segundo lugar, o rol taxativo de atos passíveis de registro/averbação com base na Lei nº 13.097/2015 está previsto no art. 54 do referido diploma, não estando incluída a averbação de compra e venda e;

- Em terceiro lugar, o art. 108 do Código Civil determina que, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

No caso, o registro do contrato de compra e venda gera direito real ao comprador, devendo ser observado, portanto, o disposto no artigo 108 citado acima e exigida a escritura pública, salvo os casos em que a própria lei admite a utilização do instrumento particular.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
 
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
 
Comentários: Equipe de revisores técnicos


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