Integralização de capital social. Averbação premonitória.
Questão esclarece acerca da possibilidade de registro de integralização de capital social de imóvel onde consta averbada a existência de ação de execução (averbação premonitória).
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de registro de integralização de capital social de imóvel onde consta averbada a existência de ação de execução (averbação premonitória). Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: É possível a integralização de capital social de imóvel onde consta averbação de ação de execução (averbação premonitória – art. 615-A do Código de Processo Civil)?
Resposta: A integralização de capital social pode ser registrada, salvo se houver outro motivo que impeça seu ingresso.
Isso porque, a averbação premonitória (art. 615-A do Código de Processo Civil) não retira o imóvel do comércio, uma vez que tal averbação tem por finalidade apenas noticiar a existência de uma ação de execução, não impedindo a alienação, transmissão ou oneração do imóvel, via de regra. De toda forma, é interessante observar que, naturalmente, a existência de processo de execução flui para penhora do imóvel, o que, eventualmente, poderia prejudicar terceiro adquirente.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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