Em 10/03/2014

Integrante do MST não tem direito à anulação da manifestação de desistência de assentamento


A 5.ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terras


A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terras (MST) contra a decisão que indeferiu pedido de anulação da manifestação de desistência de lote de assentamento de reforma agrária e de reintegração de posse e, alternativamente, de outorga de outro lote.

Os autores estavam pré-assentados no Assentamento Fernando Gomes, situado no município de Itaberaí/GO, estando dentre os ocupantes mais antigos do assentamento, cadastrados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em 2006. O assentamento seria dividido em 88 glebas, mas por exigência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o número foi reduzido para 58, o que acabou excluindo os autores da relação, apesar de possuírem todas as condições para serem beneficiados.

Segundo os requerentes, a exclusão de seus nomes na lista aconteceu em consequência de coação sofrida pelos “chefes do acampamento”.

Na sentença proferida no primeiro grau, o juiz entendeu que as informações prestadas pelos autores não foram suficientes para demonstrar que houve coação.

Inconformados, os demandantes apelam a esta Corte requerendo a “revisão de todo o processo de assentamento, com a anulação do ato de desistência dos autores e a reintegração na posse de uma das glebas a ser definida pelo Incra.” Pedem também a condenação do Incra para que esse indenize os requerentes de todos os prejuízos materiais e morais sofridos.

O relator do caso, desembargador federal João Batista Moreira, manteve a sentença. Segundo ele, “não foram trazidos para os autos elementos para que se tenha como fato ‘notório’ prática de coação no assentamento em questão. Nem sequer boletim de ocorrência policial, ao que consta, foi lavrado. O que se tem é que os autores não estariam cumprindo ‘com o Regimento e as normas pré-estabelecidas pelo grupo, causando sérios problemas para o Projeto de Assentamento (...). Nesse contexto, a desistência dos lotes pode ser interpretada como consequência de irresoluta vontade do grupo”, avaliou o magistrado.

De acordo com o relator, “a alegada coação somente chegou ao conhecimento do Incra quando da citação, ou seja, não há prova de que os autores tenham noticiado ou solicitado providências, no âmbito administrativo, sobre possível irregularidade na condução do processo de seleção de candidatos ao assentamento,” ponderou o desembargador.

“No mais, no dizer dos próprios autores, a manifestação de desistência antes da outorga dos lotes permite que eles participem de ulterior processo de seleção de candidatos, em outro(s) assentamento(s)”, finalizou o magistrado.

Dessa forma, “nego provimento à apelação”, decidiu o relator.

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do desembargador.

Processo nº: 0022134-80.2010.4.01.3500
Data do julgamento: 05/02/2014
Data de publicação: 12/02/2014

Fonte: TRF1

Em 7.3.2014



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