Inventário e partilha administrativos havendo testamento caduco ou revogado
Artigo do registrador de imóveis e tabelião em Teresópolis/RJ e membro do Conselho Editorial do IRIB, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza
O autor divide o texto em cinco tópicos: ‘A controvérsia’, ‘A mens legis’, ‘O notário como profissional do direito’, ‘O correto entendimento do Judiciário paulista’ e a conclusão.
“1) A controvérsia.
O art. 982 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei 11.441/07, passando a ter a seguinte redação: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”.
Portanto, com o advento da Lei 11.441/07, permitiu-se o inventário e a partilha por escritura pública, a critério dos interessados, desde que todos sejam capazes e concordes, e não haja testamento.
Inicialmente prevaleceu uma interpretação literal, pela qual a existência de testamento, ainda que caduco ou revogado , impedia a lavratura de escritura pública de inventário e partilha.
Com o decorrer do tempo, tal interpretação passou a ser questionada. Seria realmente a vontade do legislador impedir a lavratura da escritura no caso de testamentos caducos ou revogados?
Esta a controvérsia que abordaremos neste breve estudo.”
(...)
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 17.10.2013
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