Em 28/10/2022

Inventário. Doação remuneratória. Colação – dispensa.


TJRS. Sétima Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5123425-03.2022.8.21.7000, Comarca de Carlos Barbosa, Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 28/09/2022 e publicado em 29/09/2022.


EMENTA OFICIAL: INVENTÁRIO. DOAÇÃO DE DOIS BENS IMÓVEIS. DETERMINAÇÃO DE TRAZER OS BENS COLAÇÃO. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO. 1. A DOAÇÃO DE BEM FEITA AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS CONSTITUI NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ, QUANDO REVESTIDO DA FORMA LEGAL E SEM VÍCIO DE VONTADE. 2. SE A DOAÇÃO FOI FEITA COM NÍTIDO CARÁTER REMUNERATÓRIO, ENTÃO TAIS BENS NÃO DEVEM INTEGRAR O MONTE PARTILHÁVEL, SENDO IMPERIOSA A DISPENSA DE COLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.011 DO CCB. RECURSO PROVIDO. (TJRS. Sétima Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5123425-03.2022.8.21.7000, Comarca de Carlos Barbosa, Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 28/09/2022 e publicado em 29/09/2022). Veja a íntegra.



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