Inventário e Adjudicação Extrajudicial. Formal de Partilha – registro prévio. Regime da Separação Legal de Bens. Comunicabilidade dos aquestos.
TJRJ. CM. Processo n. 0315875-94.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Gilmar Augusto Teixeira, julgado em 06/07/2023 e publicado em 10/07/2023.
EMENTA OFICIAL: REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA DO CÔNJUGE DA INVENTARIADA, ANTERIORMENTE FALECIDO, UMA VEZ QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO DA INVENTARIADA, CASADA PELO REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, TENDO EM VISTA O DISPOSTO PELA SÚMULA 377, DO STF. IMPERTINÊNCIA DA EXIGÊNCIA REGISTRAL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO SENTIDO DE QUE A COMUNICABILIDADE DOS AQUESTOS, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 377, DO STF, NÃO SE PRESUME, POIS DEPENDE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONFIRMADA EM SEU REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0315875-94.2021.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Gilmar Augusto Teixeira, julgado em 06/07/2023 e publicado em 10/07/2023). Veja a íntegra.
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