Inventário e Adjudicação Extrajudicial. União estável – reconhecimento – “post mortem”. Partilha – renúncia. Via judicial.
TJRJ. CM. Processo n. 0022923-46.2022.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, julgado em 05/10/2023 e publicado em 10/10/2023.
EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NECESSIDADE DE QUE O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, BEM COMO A RENÚNCIA DA PARTILHA PELOS PAIS DO INVENTARIADO SEJA FEITA POR VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. PARECER DA PROCURADORIA PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. ESCRITURA LAVRADA SEM A PRESENÇA E O CONSENSO DOS DEMAIS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO E REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL. REALIZAÇÃO DE ESCRITURA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NECESSIDADE DE PROCEDER AO INVENTÁRIO JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS §§1º E 2º DO ARTIGO 610 DO CPC/2015, BEM COMO DOS ARTIGOS 18 E 19 DA RESOLUÇÃO Nº 35 DE 2007 DO CNJ. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJRJ. CM. Processo n. 0022923-46.2022.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, julgado em 05/10/2023 e publicado em 10/10/2023). Veja a íntegra.
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