Inventário e partilha extrajudicial. Cessão de direitos hereditários. Adjudicação. Qualificação registral.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de Escritura Pública de Inventário Cumulativo e Partilha com Cessão de Direitos Hereditários e Adjudicação.
PERGUNTA: Recebemos uma Escritura Pública de Inventário Cumulativo e Partilha com Cessão de Direitos Hereditários e Adjudicação, na qual são autores da herança João (falecido no ano de 2000), Pedro (falecido no ano de 2018) e Maria (falecida no ano de 2020). João era casado sob o regime de comunhão de bens (anterior à Lei n. 6.515/77) com Maria, que tiveram 05 filhos, sendo um deles Pedro, e deixou dois imóveis (imóvel “A” e imóvel “B”) de mesmo valor declarado (adquiridos na constância do casamento) como objeto da partilha. Respeitado a ordem dos óbitos, na primeira sucessão dos bens deixados por falecimento de João, na citada escritura pública, a partilha foi realizada da seguinte forma: à Maria (viúva meeira) coube 100% do imóvel “A” e aos 05 herdeiros coube uma quota parte de 20% para cada um do imóvel “B”. Já na segunda sucessão, correspondente aos bens deixados por falecimento de Pedro, o qual tinha apena 20% do imóvel “B” recebido por herança de João para inventariar, era solteiro e não possuía herdeiros descendentes, coube à sua ascendente Maria que ainda era viva no momento de sua morte. Na terceira e última sucessão correspondente aos bens deixados por falecimento de Maria, a qual tinha 100% do imóvel “A” e 20% do imóvel “B”, recebido por herança de Pedro, aos seus 04 herdeiros coube 20% do imóvel “B”, e os 100% do imóvel “A” foi adjudicado por um terceiro em razão de cessão de direitos hereditários realizada pelos 04 herdeiros. Diante do caso narrado, pergunta-se: é possível ocorrer a partilha dos imóveis da maneira exposta, tendo em vista que a Maria, por ser meeira, deveria obter 50% de cada um dos imóveis quando do falecimento do seu esposo João?
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