Com apoio do IRIB, Anoreg/MT e UFMT, CGJ-MT edita provimento disciplinando a aplicação da Lei 13.178 no MT
O IRIB, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) e a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) conseguiram a edição de ato normativo para disciplinar a aplicação da Lei nº 13.178/2015.
O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) e a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) conseguiram, junto à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT), a edição de ato normativo para disciplinar a aplicação da Lei nº 13.178/2015 no âmbito do Estado de Mato Grosso: o Provimento nº 43/2019.
O documento, que institui o procedimento a ser adotado para a implementação da ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões em terras públicas situadas na faixa de fronteira do Estado, foi minutado pelas oficiais de registro Maria Aparecida Bianchin Pacheco, do 1º Ofício de Poxoréu e de Barra do Garças e diretora de Assuntos Agrários do IRIB, e Rosangela Poloni, do 1º Ofício de Porto Esperidião, e pelo advogado e representante da UFMT, Divanir Marcelo de Pieri, em decorrência dos debates ocorridos durante o 38º Encontro Regional do IRIB, realizado em Cuiabá (MT), no mês de junho de 2019, e entregue à CGJ-MT, que o aprovou e o publicou. Os três também integram a Comissão de Assuntos Fundiários e de Registros Públicos do Poder Judiciário mato-grossense.
O presidente do Irib, Sérgio Jacomino, afirmou que o Instituto é um repositório de informações e um núcleo autorizado que arrebanhou ao longo das décadas muita respeitabilidade no meio jurídico, seja entre os registradores, seja mesmo entre outras carreiras jurídicas como notários, magistratura, Ministério Público.
“O registro de imóveis encontra no Irib um fundamento para seu desenvolvimento. Estão ali os elementos que permitem enfrentar todos os desafios. O Irib mantém uma reserva de conhecimento e tem se aplicado no sentido de desenvolver essa sua missão que vem desde a década de 1960, municiando os registradores do Brasil com informações fidedignas como contribuições, notas técnicas, pareceres, estudos e publicações que vêm sustentando a atividade do Irib ao longo das décadas”, ressaltou.
Em relação ao provimento, “o Irib tem a CPRI, que é a Comissão do Pensamento Registral Imobiliário, formada por juristas de primeiríssima linha, registradores imobiliários que se dedicam a produzir conteúdo e estudos, pareceres e notas em relação aos temas que lhes são endereçados. A nossa colega Cida Bianchin foi destacada para, junto com a Rosangela Poloni, empreender esses estudos por indicação e abonação do próprio Irib. Então, essa atuação coordenada entre Anoreg/MT, Irib e Universidade Federal produziu os elementos, os fundamentos, o conteúdo para que o Tribunal de Justiça pudesse regulamentar esse aspecto muito sensível, que é a regularização das áreas de fronteira”.
Jacomino ainda destacou que “somente quando se empreende de modo coordenado as iniciativas, os resultados inevitavelmente aparecem”. “O Irib tem apoiado todas as iniciativas dos Estados no sentido de valorizar, em última instância, a própria instituição do registro imobiliário brasileiro”, frisou ainda.
Na avaliação da representante do IRIB na Comissão de Assuntos Fundiários e de Registros Públicos de Mato Grosso, Maria Aparecida Bianchin Pacheco, a edição e publicação do Provimento 43/2019 é positiva.
“Entendo que é desta forma que devemos agir, em cooperação e sempre visando a segurança jurídica aos nossos usuários. A participação do Irib na Comissão de Assuntos Fundiários e perante à Corregedoria-Geral de Mato Grosso é um fator inédito porque é um Instituto acadêmico que produz a melhor literatura de registro imobiliário do país e que está tendo a oportunidade de ter voz aqui em Mato Grosso. Existe nossa vontade conjunta de multiplicarmos essa ação em outros Estados que têm faixa de fronteira, pois é um assunto que vem sendo debatido desde 2015 e que somente agora conseguimos um provimento capaz de regulamentar a aplicação da Lei 13.178/2015. Já atuamos, inclusive, junto ao Incra nacional, mas agora é que nossos estudos começaram a ganhar luzes”, ressaltou Maria Aparecida.
O presidente da Anoreg/MT, José de Arimatéia Barbosa, informou que o provimento trará segurança jurídica aos proprietários de imóveis rurais de até 15 módulos rurais e de 15 módulos até 2.500 hectares localizados na área de fronteira. “O provimento demonstra a coragem que tem nossa Corregedoria em não inovar, mas, sim, cumprir o seu mister no que tange às orientações quanto ao procedimento a ser adotado pelos registradores de área de fronteira na implementação da ratificação dos títulos oriundos dos registros decorrentes das alienações e concessões em terras públicas situadas na área de fronteira do Estado de Mato Grosso. Este provimento vem sanar uma carência e dúvida até então existente quanto ao cumprimento da Lei 13.178/2015, que revogou a Lei nº 9.871/1999”.
Arimatéia ainda ressaltou que “esse provimento vem coroar o trabalho realizado pelas colegas Maria Aparecida e Rosangela Poloni e por tantos outros que também deram sua parcela de contribuição ao longo desses anos”. “Quero crer que desde 1999 o assunto tem sido objeto de debates nos mais distintos congressos estaduais e nacionais. Creio que com esse provimento, ganharão os agricultores que lá terão seus títulos estaduais ratificados, se assim quiserem. Parabéns às nossas colegas pela liderança na edição desse provimento e o fazemos em nome da nossa instituição, externando o pensamento de todos os registradores, notadamente os da região de fronteira”, finalizou.
A registradora de imóveis Rosangela Poloni também destacou a importância do provimento. “O primeiro fato é pioneirismo. É o primeiro no Brasil e somos o primeiro Estado a ser beneficiado por uma norma oriunda da nossa corregedoria, a qual estabelece os critérios objetivos que os oficiais de registro devem observar para o efetivo cumprimento e aplicação da Lei nº 13.178/20015. O provimento esclarece muitas nuances que precisavam de uma pormenorização a fim de garantir a segurança jurídica tanto àquele que pratica o ato (oficial de registro que vai averbar na matrícula do produtor que aquele imóvel tem sua origem de titulação ratificada e confirmada pela chancela da Lei nº 13.178/2015) quanto para o próprio produtor no sentido de que ele saiba exatamente quais os documentos que deve apresentar”.
Rosangela acrescenta que o provimento também é fundamental “na medida em que define que a ratificação não pode ser operada de ofício pelo oficial de registro de imóveis, até porque há que se verificar sempre o cumprimento dos requisitos do artigo 1º.
“Ele esclarece que a ratificação depende da provocação do interessado, bem como os documentos a serem apresentados para comprovar que não está nas excludentes que não podem ser ratificados. Ele dirime o que quem sabe seja o principal ponto de interrogação na aplicação da lei, que é como o proprietário vai comprovar ao oficial de registro a inexistência de qualquer questionamento administrativo com relação ao imóvel. Essa comprovação pode ser feita mediante escritura pública de declaração, onde o proprietário declara que ele nunca foi citado, que desconhece, que afirme com segurança que aquele imóvel de sua propriedade não tem questionamento administrativo formulado em seu desfavor”, frisou.
“Com satisfação, também noticio que o Registro de Imóveis de Porto Esperidião já praticou quatro ratificações, que podem servir de exemplo para divulgação da possibilidade da aplicação prática do instituto. Estamos à inteira disposição para os aspectos práticos do cumprimento da lei e respectivo provimento e agradecidos à Corregedoria-Geral da Justiça do nosso Estado, em especial ao corregedor-geral da justiça e sua assessoria pelo enfrentamento do tema de maneira prática e singular”, concluiu Rosangela.
O corregedor-geral da justiça, desembargador Luiz Ferreira da Silva, explicou a edição do provimento. “A ideia de se editar esse provimento originou-se de uma exposição feita perante a Comissão Estadual de Assuntos Fundiários e Registros Públicos da Corregedoria-Geral da Justiça, por iniciativa das oficialas de registro Maria Aparecida Bianchin Pacheco e Rosângela Poloni e do causídico Divanir Marcelo de Pieri. Na condição de integrantes da comissão, bem como representantes do Irib, UFMT e Anoreg/MT, requisitaram da Corregedoria ato normativo para disciplinar a aplicação da Lei nº 13.178/2015 no âmbito do Estado de Mato Grosso”.
Para editar o provimento, o desembargador levou em consideração o fato de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter se pronunciado sobre a matéria e minuciado os requisitos previstos na lei. “O respectivo provimento visa apenas uniformizar o entendimento para todos os registradores, como um suporte para a melhor atuação destes, sendo que a redação do provimento não inova em anda a legislação, mas, tão somente, sistematiza o andamento do procedimento”, destacou.
Ainda segundo o corregedor, a iniciativa visa proporcionar segurança jurídica aos proprietários de terras na faixa de fronteira. “Desde sempre se olha aqueles títulos de faixa de fronteira com uma certa desconfiança. Então, com esse provimento, sem maiores delongas, sem maiores burocracias, aqueles que naturalmente se enquadrarem dentro das exigências do provimento terão um resultado muito profícuo. Isso vem realmente dar aquilo que o povo que tem o título naquela região há tanto tempo almejava: fazer com que seus títulos de propriedade de fato exteriorizem aquilo que ele tem. Com essa ratificação, eles vão ter 100% de garantia”.
Luiz Ferreira destacou ainda que a ratificação dos registros imobiliários traz vantagens tanto para o proprietário da terra quanto para o Estado. “O titular desse domínio, com esse título ratificado, vai poder gerar emprego e renda. Ele vai conseguir tirar dinheiro, alocar recursos, vai plantar, colher, contratar, pagar mais tributos. Em suma, isso é uma cadeia que traz vantagens para os dois lados. É uma normativa inovadora, que vai servir de parâmetro, como já serviu o nosso provimento do georreferenciamento. Tal qual aquele, este provimento também vai servir de balizador para outros Estados”.
Por sua vez, o representante da UFMT, Marcelo De Pieri, pontuou que “o procedimento de ratificação levado a efeito perante o registro imobiliário, na forma autorizada pela Lei nº 13.178/15, trata-se de um procedimento administrativo que visa trazer segurança jurídica ao titular do imóvel, mas que não se afigura como uma situação jurídica imutável ou intransponível, de modo que, mesmo sendo realizada ratificação do registro imobiliário, isso não significa que a ratificação não possa ser submetida ao controle administrativo ou jurisdicional posterior, caso em que o interessado, seja ente público ou particular, poderia, diante da comprovação do fato alegado cancelar a ratificação levada a efeito, inclusive com a responsabilização pessoal, cível e criminal do requerente que eventualmente tenha forjado qualquer documento para apresentação perante o registro imobiliário”.
De Pieri acrescentou que “a proteção plena ao direito de propriedade, constitucionalmente previsto, não pode ficar adstrito a meras formalidades, sem previsão legal, sob pena de causar prejuízo jurídico e econômico ao interessado. Em virtude disso, deve-se destacar o pioneirismo e acerto da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao editar o Provimento nº 43/2019, outorgando segurança aos registradores de imóveis na prática do ato de ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões em terras públicas situadas na faixa de fronteira”.
Confira aqui a íntegra do Provimento 43/2019.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Senado: Senado aprova nome de duas magistradas para CNJ
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024