IRIB faz esclarecimento sobre o Decreto nº 8.764/2016
Publicado no D.O.U. do dia 11/5, o Decreto instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter
O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL - IRIB, por meio de seu Presidente, João Pedro Lamana Paiva, vem fazer os esclarecimentos necessários em função da publicação no D.O.U. do Decreto nº 8.764, de 11 de maio de 2016, que instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter e regulamentou o artigo 41 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
O primeiro ponto a ser destacado é o de que o projeto Sinter foi inicialmente apresentado aos registradores em 2013, conforme minuta tornada pública à época. O projeto original consistia em verdadeiro sequestro de dados à Receita Federal do Brasil, com a obrigação de remessa de todas as informações que detemos a guarda, por força de delegação constitucional, sem que pudéssemos participar da sua gestão.
Desde o início, a Receita Federal procurou estabelecer uma parceria com a classe registral, acolhendo sugestões acerca de todos os pontos do Decreto. Em todas as oportunidades, deixamos clara a necessidade de se fortalecer o papel do registrador como gestor e guardião dos dados de registro e intérprete único e oficial dos atos registrais.
O Decreto publicado, portanto, é a conclusão de um trabalho de quase três anos de negociações em que tanto a Receita Federal quanto o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, entre outras entidades envolvidas, se pautaram pelo respeito mútuo institucional.
Esclarecemos que o Decreto na edição de 11/05/2016 no Diário Oficial não contemplou plenamente os pontos negociados. O que havia sido acordado foi a participação paritária dos registradores e da Receita Federal no comitê temático dos Registros Públicos, para elaboração do Manual Operacional correspondente ao tema, bem como que a indicação dos referidos membros seria feita pelas entidades de classe de âmbito nacional de cada especialidade. Todavia manteve-se íntegra a previsão de nossa participação plena nas decisões do comitê, por membros a serem nomeados pelo Poder Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça.
Ressaltamos que o artigo 5º do Decreto, que dispõe que “Os serviços de registros públicos disponibilizarão à administração pública federal, sem ônus, documentos nato digitais estruturados que identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou do documento registrado,...” nada mais é do que a regulamentação já prevista no citado artigo 41 da Lei Federal nº 11.977/2009, que prevê o fornecimento sem ônus das informações registrais, uma vez implantado o Registro Eletrônico.
Referidas informações já vêm sendo enviadas à Receita Federal desde a década de 80. Com a edição da Lei nº 10.426/2002 surgiu a obrigação acessória de envio da DOI, já nessa época, em meio magnético.
Tendo se tornado obrigatório o envio das informações em forma estruturada (extrato do registro em forma resumida) pleiteou-se à Receita o fim da obrigatoriedade de envio da DOI.
Lembramos ainda que não foi tratado no referido decreto o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, que tem a sua regulamentação adstrita ao plexo de competências do Poder Judiciário, conforme Provimento nº 47/2015 da Corregedoria Nacional da Justiça. Com efeito, compete exclusivamente a nós registradores a sua estruturação, na forma das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
Informamos por fim que o IRIB recebeu, na data de hoje (12/05), convite da Secretaria da Receita Federal, na pessoa do Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros, Daniel Belmiro Fontes, para participar da gestão dos parâmetros da camada temática dos registros públicos do Sinter, esclarecendo que registro e cadastro têm naturezas absolutamente distintas, e ainda, indicando que será aberto um canal direto de comunicação com a classe registral.
Estes são os esclarecimentos necessários, colocando-me à disposição dos associados.
Brasília/DF, 12 de maio de 2016.
João Pedro Lamana Paiva
INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL
Presidente
Comunicado
Decreto nº 8.764/2016
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
STJ julga reclamação sobre penhora e aprova nova súmula
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024