IRIB Responde - Área contaminada – averbação – possibilidade.
Contaminação de imóvel pode ser averbada na matrícula imobiliária.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da possibilidade de averbação de área contaminada, bem como a relação de documentos que devem ser apresentados para a prática do ato. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:
Pergunta
É possível a averbação de área contaminada? Se positivo, quais documentos devem ser exigidos?
Resposta
Ulysses da Silva, ao abordar o assunto, assim explica:
“25.54 - da contaminação física de imóvel:
A contaminação de imóvel por ação do homem, provocada pela introdução de quaisquer substâncias químicas ou resíduos nele depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados de forma planejada, pode ser averbada na matrícula correspondente, para efeito de publicidade. A autorização para a prática desse ato foi dada pela E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão normativa datada de 02 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial de 12 de junho do mesmo ano, proferida em consulta formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo-Cetesb.
Para tal fim deverá ser apresentado termo ou declaração de área contaminada de emissão da Cetesb, no qual conste a identificação do imóvel afetado, número do registro aquisitivo, esclarecimento de que se trata de contaminação total ou parcial, e o comparecimento ou prova da notificação dos titulares do direito atingido pelo ato inscritível.
[...]
Embora não arrolada expressamente como ato sujeito à averbação no inciso II do art. 167 da Lei 6.015, de 1973, a E. Corregedoria Geral entendeu que a contaminação física do imóvel constitui fato relevante, incluindo-se entre aqueles que, por qualquer modo, afetem o registro, como previsto no art. 246.
[...]
Evidentemente, a averbação realizada não impedirá eventual alienação ou oneração da área afetada, mas, o registrador deve acautelar-se no caso de apresentação de projeto de parcelamento do solo, incorporação imobiliária ou, mesmo, de simples edificação, exigindo a exibição de comprovante da aprovação prévia da Cetesb.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, safE, Porto Alegre, 2008, p. 426-427).
Lembrando, ainda, que este entendimento refere-se ao Estado de São Paulo. Recomendamos que você verifique se há entendimento acerca do assunto em seu Estado.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, a jurisprudência e a legislação de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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