Em 26/01/2012

IRIB Responde: Alienação fiduciária. Devedor – intimação – recusa.


Tendo o devedor fiduciante se recusado a assinar a intimação, esta poderá ser realizada judicialmente ou pelo correio.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da intimação do devedor fiduciante. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o tema, utilizando-se dos ensinamentos de Sérgio Eduardo Martinez e Melhim Namem Chalhub:

Pergunta:
Encaminhamos, por meio do Cartório de Títulos e Documentos, uma intimação para devedor fiduciante. A intimação nos foi devolvida com a informação de que o devedor se recusou assiná-la. Nossa dúvida é: a intimação foi efetivada e poderá ser dado início ao prazo de 15 dias previsto na Lei n° 9.514/97? Não seria caso de devedor em local incerto e não sabido, que daria ensejo à intimação por edital?

Resposta:
A intimação foi efetivada, conforme certificado pelo Serviço Registral de Títulos e Documentos. A recusa do devedor não o coloca "em local incerto e não sabido"; ele foi intimado e recusou-se a assinar o respectivo comprovante, arcando com as consequencias daí decorrentes.

Por cautela recomenda-se que seja informado ao credor a possibilidade de publicação de editais (com a informação de que o devedor recusou-se a assinar o respectivo comprovante) ou fazer a intimação por via judicial.

Estas recomendações visam dificultar a utilização de medidas protelatórias por parte do devedor. A utilização do procedimento judicial, embora menos ágil, é direito assegurado constitucionalmente a todos. Se interessar ao credor ele poderá sempre optar pela utilização da via judicial, a critério exclusivamente seu.

De acordo com a lição de Sérgio Eduardo Martinez, contida na obra "Novo Direito Imobiliário e Registral", temos:

"Embora não prevista na Lei n.º 9.514/97, não se pode descartar a intimação via judicial. A importância do ato de intimação e suas conseqüências em caso de qualquer irregularidade posteriormente verificada, tem o alcance de macular e p rejudicar todos os atos posteriores. Daí a necessidade de especial atenção ao ato inicial de execução do contrato de alienação fiduciária.

Talvez, encontrando o credor e o registrador dificuldade em realizar a cientificação do devedor, poderão valer-se da intimação judicial, onde poderá o oficial de justiça se valer das prerrogativas legais como citação por hora certa, certificação da recusa do devedor em assinar a intimação, etc., como forma de evitar possíveis impugnações do ato, de que posteriormente possa se valer o devedor." (MARTINEZ, Sérgio Eduardo. "Alienação Fiduciária de Imóveis" in "Novo Direito Imobiliário e Registral" – Organizadores: Cláudia Fonseca Tutikian; Luciano Benetti Timm e João Pedro Lamana Paiva. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 494).

Melhim Namem Chalhub aponta que, se o Oficial do Registro de Imóveis desejar, poderá realizar a intimação através do Correio, "mediante carta-notificação com aviso de recebimento. Todavia, em qualquer hipótese a intimação deve ser feita pessoalmente, ao devedor ou ao seu representante legal ou ao seu procurador, daí porque, se a carta-notificação for remetida pelo Correio, só valerá se o aviso de recebimento tiver sido assinado pelo próprio devedor, por seu representante legal ou seu procurador." (CHALHUB, Melhim Namem. "Negócio Fiduciário", 4ª ed.rev. e at., Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 250-251).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos



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