Em 25/09/2012

IRIB Responde - Alienação fiduciária – imóvel ocupado – impossibilidade.


Não é possível a instituição de alienação fiduciária em imóvel sob regime de ocupação.


Pergunta
É possível a instituição de alienação fiduciária em imóvel em regime de ocupação?

Resposta
Ainda que hajam respeitáveis entendimentos em sentido contrário, entendemos que não é possível a instituição de alienação fiduciária em terrenos ocupados.

Corroborando nosso entendimento, pelas palavras de Francisco José de Andrade Pereira, temos que, na ocupação, o ocupante “é mero detentor, ele não detém poder de disposição sobre o imóvel, por óbvio, não poderá dar em garantia ou vendê-lo. A União apenas tolera a utilização de imóvel de sua propriedade. Logo, se o devedor fiduciante não pagar o seu débito e for constituído em mora, a instituição financeira credora não poderá levar o bem à hasta pública.” (PEREIRA, Francisco José de Andrade. Alienação fiduciária em garantia e incompatibilidade com os imóveis da União em regime de ocupação. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3059, 16 nov. 2011 . Disponível em: . Acesso em: 5 set. 3912.)

Não é diferente a conclusão de Marcelo Terra que, em palestra proferida por ocasião do XXXVII Encontro dos Oficiais de Registros de Imóveis, intitulada “Registro de regularização fundiária, parcelamento do solo, condomínio edilício e incorporação imobiliária – questões”, publicada no Boletim do IRIB em Revista nº 340, p. 44, assim se pronunciou sobre o tema:

“Hipoteca e alienação fiduciária de terrenos ocupados

O imóvel aforado pode ser objeto de hipoteca e de alienação fiduciária. O problema está no imóvel ocupado.

Nessa mesma extensão territorial tão importante e tão rica, se não houver registro do aforamento, o imóvel ocupado não pode ser dado em hipoteca nem em alienação fiduciária. A mera ocupação, como direito pessoal, não permite isso, o que faz com que os agentes financiadores da construção fujam do empréstimo em tais situações. Podemos imaginar as consequências danosas dessa fuga! Portanto, não se pode contar com a hipoteca e a alienação fiduciária de terrenos ocupados, caso típico da quase totalidade do litoral brasileiro.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde



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