IRIB Responde: Alienação fiduciária. Devedor – inadimplência – notificação.
Consultoria do IRIB esclarece como realizar notificação por edital no caso de inadimplência do devedor fiduciante.
Esta edição do Boletim Eletrônico do IRIB traz uma consulta formulada acerca dos requisitos necessários para notificação, por edital, de devedor fiduciante. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o tema:
Pergunta:
Como realizar uma notificação, por edital, ao devedor, no caso de alienação fiduciária?
Resposta:
Entendemos que tal notificação deve levar em conta os elementos exigidos pelo artigo 26 da Lei 9.514, de 1997, e seus parágrafos, cuja leitura recomendamos. O essencial, é que o edital declare textualmente que o fiduciante fica intimado a pagar, no prazo de quinze dias, a importância de XXX, correspondente às prestações vencidas, acrescidas dos juros eventualmente convencionados e demais encargos, exatamente como consta do § 1º do artigo citado, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária em nome do fiduciário, convindo esclarecer que tal débito refere-se à dívida constituída por contrato de tal data, garantida por alienação fiduciária registrada sob nº XXX na matrícula XXX.
Considere, entretanto, que a intimação por edital somente deve ser levada a efeito se o fiduciante encontrar-se em local incerto ou não sabido e após esgotadas todas as tentativas para intimá-lo pessoalmente. Além disso, insta ao consulente certificar todos esses atos dentro do procedimento. Não deve o oficial executar as etapas sem antes certificá-las, o que, além da publicidade registral, evita futuros questionamentos. Assim sendo, se o oficial registrador tentou e não conseguiu intimar o fiduciante, deve certificar tal fato para depois passar á próxima etapa do procedimento.
Alerta-se, contudo, que o § 4º do artigo 26 prevê a expedição de edital somente se o fiduciante ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido. Isso significa que se as diligências forem infrutíferas, se o fiduciante ou seus representantes simplesmente se furtarem ou se esconderem a fim de não receberem a intimação, tal fato não permite a expedição de edital. Há uma falha na lei com referência a esta situação, pois o legislador não previu um procedimento parecido com o previsto no CPC para a intimação por hora certa. Disso decorre que, em obediência ao princípio da legalidade, o oficial somente poderá expedir o edital quando realmente o fiduciante ou seus representantes legais estiverem em local incerto e não sabido e não somente se não forem encontrados.
O MM. Juiz da 1a. Vara de Registro Públicos de São Paulo, no Processo 0020189-10.2011.8.26.0100, assim enfrentou a questão “ (...) a intimação editalícia tem lugar quando o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador, encontra-se em outro lugar, incerto e não sabido (art. 26, § 4º, da Lei nº 9514/97). A hipótese dos autos, no entanto, demonstra possível ocultação do devedor, e não que se encontra em local incerto e não sabido. Isto porque, na primeira tentativa de intimação, depois de quatro tentativas, o escrevente deixou avisos com o porteiro, sem dele receber qualquer informação no sentido de que a devedora fiduciante lá não residia. Na segunda, após três tentativas também em dias diversos, deixou o escrevente aviso com a empregada doméstica. Deste modo, tudo leva a crer que a devedora fiduciante reside no local em que procurada, que é o mesmo fornecido no contrato que firmou com a interessada, e está dolosamente se ocultando para evitar os efeitos da intimação prevista no art. 26 em questão. Sucede que para a intimação por edital, é preciso que o devedor fiduciante se encontre em lugar incerto e não sabido, e não que esteja se ocultando. E como a Lei nº 9.514/97 não prevê intimação por hora certa, não resta à interessada outra solução a não ser se valer da notificação judicial. Correto, destarte, o procedimento adotado pelo Oficial em recusar a intimação editalícia porque ausentes seus pressupostos legais.”
Fica porém ressalvada a possibilidade de se interpretar a expressão "local incerto ou não sabido" de maneira mais abrangente, abarcando todas as situações em que, sob condições normais, o devedor não seja localizado (incluindo hipóteses em que o mesmo esteja claramente se esquivando da notificação). Todavia, a opção pelo edital, nesse caso, deverá pautar-se em prudente e criteriosa avaliação do registrador, de acordo com cada caso concreto.
Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos que sejam obedecidas as referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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