IRIB Responde: Alienação fiduciária – graus subsequentes – impossibilidade.
Alienação fiduciária não pode ser constituída em graus subsequentes.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da impossibilidade de constituição de alienação fiduciária em graus subsequentes. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto:
Pergunta:
A alienação fiduciária pode ser constituída em graus subsequentes?
Resposta:
Em que pese respeitáveis entendimentos em sentido contrário, uma vez alienado fiduciariamente o imóvel este é retirado da esfera patrimonial do devedor e transferido, em caráter resolúvel, ao credor (arts. 22 e 23, da Lei nº 9.514/1997). Por não integrar o patrimônio do devedor, este não poderá ser dado em nova garantia, como acontece com a hipoteca, por exemplo. Assim, podemos concluir que a alienação fiduciária não admite novas vinculações em graus subsequentes, ainda que em favor do mesmo credor.
Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura do artigo intitulado “Alienação Fiduciária de Bens Imóveis em segundo grau?”, de autoria de Melhim Namem Chalhub e Afranio Carlos Camargo Dantzger, disponível em http://goo.gl/MAqYW (último acesso em 12/03/2012).
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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