IRIB Responde - Alienação Fiduciária. Imóvel enfitêutico. Senhorio – anuência – laudêmio – dispensa.
É possível a constituição de alienação fiduciária sobre imóvel enfitêutico sem anuência do senhorio e recolhimento de laudêmio.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da possibilidade de constituição de alienação fiduciária sobre imóvel enfitêutico, bem como da dispensa do senhorio e do recolhimento do laudêmio para a prática do ato. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, fundamentando seu entendimento com os ensinamentos de Melhim Namem Chalhub e Valestan Milhomem da Costa:
Pergunta
É possível a constituição de alienação fiduciária sobre imóvel enfitêutico? Se positivo, será necessária a anuência do senhorio e recolhimento do laudêmio?
Resposta
Sim, é possível a constituição de alienação fiduciária sobre imóvel enfitêutico, podendo ser dispensada a anuência do senhorio e o recolhimento do laudêmio, sendo este último exigível apenas quando da consolidação da propriedade em nome do credor.
Acerca do assunto, assim se pronuncia Melhim Namem Chalhub:
“Para constituição de propriedade-fiduciária sobre imóvel enfitêutico não é necessária a anuência do senhorio, nem é exigível o pagamento do laudêmio, pois essa transmissão é efetivada apenas com escopo de garantia; será, entretanto, devido o laudêmio se e quando vier a ser consolidada a propriedade no credor, pois aí se opera a transmissão da propriedade plena.” (CHALHUB, Melhim Namem. “Negócio Fiduciário”, Ed. Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 232).
Não é outro o entendimento de Valestan Milhomem da Costa, ao se manifestar sobre o pagamento do laudêmio quando da consolidação da propriedade em nome do credor:
“4.4. Da consolidação da propriedade em nome do fiduciário
O § 7º do art. 26, alterado pela Lei 10.931/04, diz que se o fiduciante não comparecer no Registro de Imóveis para purgar a mora nos 15 (quinze) subseqüentes à intimação, o oficial do Registro de Imóveis certificará esse fato, e, mediante a apresentação do imposto de transmissão inter vivos em nome do fiduciário, e, sendo imóvel foreiro, do laudêmio, promoverá a averbação da consolidação da propriedade em nome deste.” (COSTA, Valestan Milhomem. “A Alienação Fiduciária no Financiamento Imobiliário”. safE, Porto Alegre, 2005, p. 102).
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos se dê cumprimento a elas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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