Em 26/07/2011

IRIB Responde: Apresentação de CCIR e ITR para registro de imóveis rurais


Registrador poderá exigir tais documentos, caso estejam vencidos


Um dos assuntos que mais geram dúvidas nos registradores imobiliários é a relação de documentos que se deve exigir para a prática de determinado ato. Assim, para esta edição do Boletim Eletrônico, selecionamos uma questão sobre a exigibilidade do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), quando do registro de imóveis rurais.

Valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli, veja como o IRIB se manifestou acerca do assunto:

Pergunta: Qual o dispositivo legal obriga a apresentação do CCIR e a prova de quitação dos últimos cinco anos do ITR para registrar escrituras públicas de imóveis rurais? Quero saber, também, se é necessária a apresentação destes documentos quando tais dados constarem da escritura pública antiga.

Resposta: Vejamos a lição de Leonardo Brandelli:

“A escritura de imóvel rural requer também alguns requisitos especiais.

Em primeiro lugar, haverá a necessidade de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (art. 22, §1º, da Lei n. 4.947/66), expedido pelo INCRA, acompanhado da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR referente aos cinco últimos exercícios fiscais (art. 22, § 3º, da Lei n. 4.947/66).

O tabelião deverá exigir o CCIR do imóvel, bem como deverá consignar no ato notarial os principais elementos lá constantes, consistentes no código do imóvel, nome do detentor, nacionalidade do detentor, denominação e localização do imóvel, conforme dispõe o art. 22, § 6º, da Lei n. 4.947/66.” (BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. 2ª Ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 288).

Diante do exposto, fica claro que a apresentação do CCIR e dos comprovantes dos pagamentos dos últimos cinco anos do ITR deve ser feita ao notário, responsável pelo cumprimento da exigência. O registrador somente irá exigir a apresentação de tais documentos se a data de validade destes já houver expirado (como tal informação – data de expedição – deverá constar na escritura pública, o oficial deverá considerá-la como critério para verificação da validade). Se a escritura for apresentada após o vencimento dos referidos documentos, o oficial deverá exigi-los atualizados.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção e comentários: Consultoria Jurídica do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde



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