IRIB Responde - Arrematação. Penhoras anteriores - cancelamento.
"O cancelamento das penhoras anteriores, exceção àquela decorrente da própria execução, não é automático, dependendo de ordenamento judicial".
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca do cancelamento de penhora nos casos de arrematação. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto utilizando-se da doutrina de Flauzilino Araújo dos Santos, Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva:
Pergunta
A arrematação cancela automaticamente penhoras anteriores que recaem sobre o imóvel?
Resposta
Em relação à arrematação e o cancelamento das demais penhoras existentes, vejamos o que nos ensinam Flauzilino Araújo dos Santos, Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva, em pequeno trecho da obra “Penhora e Cautelares no Registro de Imóveis”, publicada pelo IRIB, São Paulo, 2005, p. 61-62:
“1.1.3.1 Cancelamento de penhora decorrente de arrematação
Não se discute que a arrematação ou adjudicação judicial sempre extingue os ônus que recaem sobre o bem arrematado ou adjudicado, o que viria acarretar seus cancelamentos, recebendo o adquirente judicial o imóvel livre e desembaraçado, em vista do disposto no art. 130, par. ún., do CTN [p. 340], já que a sub-rogação no preço da arrematação beneficia o credor privilegiado com a penhora.
A arrematação teria força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais, conforme tem decidido o E. Conselho Superior da Magistratura paulista (cf. Apelações Cíveis 15.296-0/4 [p. 122], DOJ 15.09.1992 e 13.838-0/4 [p. 116], DOJ 10.04.1992), com o cancelamento indireto dos registros, sendo desnecessário, em regra, a feitura de assento negativo (cancelamento) na matrícula.
Rompida a cadeia de titularidade por força do registro da Carta de Arrematação, os registros das penhoras que tiveram regular acesso ao fólio, porque o imóvel pertencia ao devedor executado, não tem mais eficácia em relação ao arrematante, novo titular de domínio.
O enfoque seria meramente registrário. O cancelamento das penhoras anteriores, exceção àquela decorrente da própria execução, não é automático, dependendo de ordenamento judicial, consoante o art. 250 da Lei 6.015/73 [p. 361], que exige documento hábil que na espécie seria o mandado judicial provindo do juízo da execução ou certidão de levantamento da penhora. Insistindo o interessado no cancelamento, por meras razões estéticas ligadas ao lay-out da matrícula, deverá apresentar o instrumento judicial para a baixa.”
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos
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