Em 24/10/2012

IRIB Responde - Arrolamento fiscal de bens. Natureza do ato.


Questão esclarece acerca da natureza do ato a ser praticado quando do ingresso de arrolamento fiscal de bens.


Pergunta
Devo registrar ou averbar o arrolamento fiscal de bens determinado pela Delegacia da Receita Federal, nos termos do art. 64, § 5º, da Lei nº 9.532/97?


Resposta
Nos termos do artigo 64 da Lei 9.532, compete à autoridade fiscal proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo de obrigação tributária. Porém, o arrolamento fiscal ainda poderá ser procedido por iniciativa do sujeito passivo, em recurso voluntário em processo de determinação e exigência de crédito tributário da União, nos termos do artigo 2º, do Decreto 3.717, de 3 de Janeiro de 2001.

O mesmo artigo 64, em seu parágrafo 5º, estabelece que o termo de arrolamento deve ser objeto de registro, independentemente de pagamento de emolumentos.

Todavia, há decisões judiciais e entendimento doutrinário no sentido de que, tecnicamente, o ato correto a ser praticado é de averbação, pela natureza jurídica do título (arrolamento fiscal) visto não possuir nenhum efeito constitutivo, modificativo ou extintivo do direito real de propriedade, não causando sequer a indisponibilidade do bem.

Nesse sentido, cita-se o Dr. Ulisses Silva, em sua obra, "Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada", safE, Porto Alegre, 2008, páginas . 374 e 375, que entende ser ato de averbação.

As Instruções Normativas expedidas pela Receita Federal também apontam para a possibilidade de ato de averbação, conforme se verifica na IN/SRF n. 143/98, e no art. 4º., da IN/SRF n. 264, de 20/12/2002, cujo termo também faz parte da redação de expedientes que a Receita Federal encaminhou aos Oficiais Imobiliários para a devida publicidade desse gravame.

No mesmo sentido a última Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 07 de julho de 2011, pela qual o ato a ser praticado pode ser de registro ou averbação.

É certo que as Instruções Normativas não têm o condão de alterar dispositivo de Lei Federal; todavia, podem interpretar e determinar a forma de aplicação dessa lei.

Assim, entendemos que podem ser praticados tanto o ato de registro quanto o de averbação.

Finalizando, recomendamos consulta às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, siga a normativa estadual, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos



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