IRIB Responde: Auto de Penhora sem o nome de fiel depositário
Nomeação é requisito essencial para o registro do título
A questão selecionada para esta edição do Boletim Eletrônico trata sobre a necessidade de nomeação de fiel depositário para registro da penhora. Confira a íntegra da pergunta enviada ao IRIB e a resposta dada pelo Instituto:
Pergunta: É possível o registro de Auto de Penhora onde não consta o nome do fiel depositário?
Resposta: De acordo com a redação do art. 239, da Lei de Registros Públicos, o nome do fiel depositário é requisito essencial para o registro do título. Vejamos a redação do citado artigo:
“Art. 239 - As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo. (Renumerado do art. 242 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).”
Complementando, podemos citar a seguinte decisão:
“Acórdão CSM/SP
Fonte: 396-6/8
Julgamento: 18/08/2005 Aprovação: Não Disponível Publicação: 23/09/2005
Estado: São Paulo Cidade: Campos do Jordão
Relator: José Mário Antonio Cardinale
Legislação: Art. 659, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil; art. 239 da Lei nº 6.015/73; entre outras.
Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa de registro de penhora. Necessidade de conter no respectivo auto o nome do fiel depositário do bem. Recurso improvido.
(...) Nesse sentido decidiu-se na Apelação Cível nº 3.358-0/0:
O depósito, por outro lado, segundo Araken de Assis (Manual do Processo de Execução, RT, 3ª ed., São Paulo, 1995, pág. 465/467), representa elemento estrutural e funcional da penhora, sempre presente no processo de execução. O depositário exerce função auxiliar ao Juízo, a partir de um negócio jurídico processual celebrado com o Estado-Juiz, passando a exercer a posse direta da coisa, o que o legitima para o emprego de interditos possessórios, para os atos de conservação e administração da coisa penhorada. O nome do depositário, nesse sentido, obrigatoriamente, deve constar do título judicial lastreador do registro da penhora, o que encontra previsão tanto na norma processual supra referida, quanto, também, expressamente, no artigo 239 da Lei 6.015/73.”
Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos que sejam obedecidas as referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Íntegra da decisão
Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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