IRIB Responde - Cédula de Crédito Comercial – registro.
Cédula de Crédito Comercial deve ser registrada no Livro nº 3 – Registro Auxiliar.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca do registro de Cédula de Crédito Comercial no Livro nº 3 – Registro Auxiliar. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto:
Pergunta
Devo registrar uma Cédula de Crédito Comercial no Livro nº 2 – Registro Geral ou no Livro nº 03 – Registro Auxiliar?
Resposta
Considerando o disposto no artigo 30 do Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967, todas as Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, e Nota de Crédito Rural), para terem eficácia contra terceiros, deverão ser registradas no Cartório de Registro de Imóveis; Considerando que de acordo com o disposto nos artigos 29 e 30 do Decreto-Lei nº 413, de 09/01/1969, todas as Cédulas de Crédito Industrial valerão contra terceiros desde a data de seu registro, sendo registradas no Cartório de Registro de Imóveis; e, Considerando que o artigo 5º da Lei nº 6.840, de 03/11/1980, estabelece que aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial as normas do Decreto-Lei nº 413, de 09/01/1969;
ENTENDEMOS que todas as Cédulas de Crédito Comercial, à Exportação, Industrial e Rural, deverão ser registradas em Livro de Registro Auxiliar, do competente Cartório de Registro de Imóveis, tudo sem prejuízo do necessário registro da garantia real que, quanto se reportar a imóvel, deverá ser feito na Matrícula do respectivo imóvel, e quando de outros bens, isto deverá ser feito junto ao Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor e do devedor, com a observação de que, se de comarcas diversas, tal providência deverá acontecer frente a este Oficial de todas elas, à vista do disposto no art. 130, da Lei dos Registros Públicos.
Podemos, ainda, acrescentar que, se tivermos qualquer uma das aludidas Cédulas, com garantias localizadas em comarcas diversas, o registro no livro 3 será obrigatório perante todos os Oficiais de Registro de Imóveis, independentemente da natureza da garantia que está sendo ofertada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso.
Havendo divergência, recomendamos se dê cumprimento a elas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.
Legislação citada:
A Lei no 4.829, de 05/11/1965, que Institucionaliza o Crédito Rural, estabelece no artigo 28:
Art. 28 - Exceto a hipoteca, as demais garantias reais oferecidas para segurança dos financiamentos rurais valerão entre as partes, independentemente de registro, com todos os direitos e privilégios.
O Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967, que Dispõe sôbre Títulos de Crédito Rural e dá outras providências, estabelece no Capitulo III, Seção I, que trata Da Inscrição e Averbação da Cédula de Crédito Rural, artigo 30, que:
Art 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis:
a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;
b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.
Parágrafo único. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.
O Decreto-Lei nº 413, de 09/01/1969, estabelece no Capítulo V, Seção I, que trata da Inscrição e Averbação da Cédula de Crédito Industrial, em seus artigos 29 e 30, que:
Art 29. A cédula de crédito industrial somente vale contra terceiros desde a data da inscrição. Antes da inscrição, a cédula obriga apenas seus signatários.
Art 30. De acôrdo com a natureza da garantia constituída, a cédula de crédito industrial inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado.
A Lei nº 6.840, de 03/11/1980, que Dispõe sobre Títulos de Crédito Comercial, estabelece em seu artigo 5º:
Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 09/01/1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.
A Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, estabelece no artigo 167, Inciso I, alíneas 13 e 14, e no artigo 178, inciso II:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I- o registro:
13) das Cédulas de Crédito Rural;
14) das Cédulas de Crédito Industrial;
, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular.
Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro 3 – Registro Auxiliar:
II- as Cédulas de Crédito Rural e de Crédito Industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular.
O Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, estabelece:
Art. 1068. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I - o registro:
13) das cédulas de crédito rural (Livro 3);
14) das cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial (Livro 3);
15) dos contratos de penhor rural (Livro 3);
Art. 1082. Registrar-se-ão no Livro de Registro Auxiliar:
II - as cédulas de crédito rural, de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
VI - os contratos de penhor rural;
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos
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