IRIB Responde - Cédula de Crédito Imobiliário – “via não-negociável” – inexigibilidade.
Questão esclarece acerca da inexigibilidade da “via não-negociável” de Cédula de Crédito Imobiliário.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da inexigibilidade da “via não-negociável” para Cédula de Crédito Imobiliário (CCI). Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto valendo-se dos ensinamentos de Tiago Machado Burtet:
Pergunta
Devo exigir a “via não-negociável” para ingresso de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI)?
Resposta
Para respondermos seu questionamento, é importante transcrição de parte do excelente artigo intitulado “Cédulas de crédito – aspectos registrais: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos”, de autoria de Tiago Machado Burtet, publicado no Boletim do IRIB em Revista – BIR nº 333, p. 136:
“Para o registro, o apresentante do título oferecerá, além da via original da cédula, outra via com a declaração ‘via não-negociável’, em linhas paralelas transversais, para arquivamento na serventia registral. A ‘via não-negociável’ poderá ser apresentada por cópia em impresso idêntico, a ser conferida e autenticada pelo serviço de registro. Tal regra apenas não vale para a CCI, que será apresentada em via original para, feita a averbação da emissão e do registro da garantia, ser restituída ao apresentante.”
Assim, entendemos que não há necessidade de apresentação da “via não-negociável” da referida cédula.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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