Em 26/04/2012

IRIB Responde: Cédulas de crédito rural – garantia hipotecária. Débitos previdenciários – quitação – exigibilidade.


Questão esclarece dúvida acerca da exigibilidade de quitação de débitos previdenciários para registro de cédulas de crédito rural com garantia hipotecária.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da exigibilidade de quitação de débitos previdenciários para registro de cédulas de crédito rural com garantia hipotecária.

Pergunta
É exigível comprovante de quitação de débitos previdenciários para registro de cédulas de crédito rural com garantia hipotecária?

Resposta
Em relação às Certidões Negativas de Débitos com o INSS e com a Receita Federal (CNDs) é dispensável a apresentação dessas certidões para os contratos formalizados por meio das Cédulas Rurais e de Produto Rural, por assim determinar o art. 37, da Lei Federal 4.829/65, que institucionaliza o Crédito Rural, o qual traz a seguinte redação:

Art. 37. A concessão do crédito rural em todas as suas modalidades, bem como a constituição das suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independerá da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infringência do Código Florestal.

Reforçando esta posição, temos ainda algumas decisões do Conselho Superior da Magistratura (CSM) do Estado de São Paulo, dentre elas o Acórdão proferido em 31 de agosto de 1995, nos autos de Apelação Cível número 24.758-0/4, da comarca de Mogi Mirim, que apreciou exigência de CND em Cédula Rural. Observamos, também, que a sustentação para essa decisão foi de que deve prevalecer a norma especial sobre a geral, ou seja, o texto do Decreto-Lei 413/69, em prejuízo do que temos na Lei 8.212/91, à vista do que reza o parágrafo 1º., do art. 2º., da Lei de Introdução ao Código Civil, que assim se expressa:

Parágrafo 1º. - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que travava a lei anterior.

Justificando tal dispensa para as outras Cédulas aqui em estudo (Industrial, à Exportação e Comercial), temos o art. 42, do Decreto-Lei 413/69, que assim se expressa:

Art. 42 - A concessão dos financiamentos previstos neste Decreto-lei bem como a constituição de suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independe da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais, da previdência social, ou de declaração de bens e certidão negativa de multas.

De importância observar o que temos para o Imposto Territorial Rural (ITR), cuja certidão negativa tem hoje a Receita Federal como competente para sua expedição, e com tratamento diverso quando comparado a outros tributos de natureza federal, fazendo seguir abaixo algo sobre o que pensamos quanto a tal tributo e às cédulas aqui em comento.

Imposto Territorial Rural (ITR): O que vamos inicialmente aqui tratar se volta somente para Cédulas Rurais e de Produto Rural. Prova de pagamento dos últimos cinco (5) anos – Em princípio, é necessária a apresentação dessa prova. Poderá, no entanto, ser dispensada, quando o imóvel dado em garantia apresentar-se com área inferior a duzentos (200) hectares, bastando simples declaração do devedor da hipoteca na própria Cédula, de que inexiste qualquer débito com a Receita Federal, referente ao ITR sobre o imóvel dado em garantia. Essa alternativa é prevista pelo art. 56, parágrafo 3º, da Instrução Normativa de número 256, da Receita Federal, que visou uma melhor disciplina ao que temos no Decreto 4.382/2002, o qual, por sua vez, regulamentou a Lei 9.393/1996, cujas bases são dirigidas de forma geral ao Imposto Territorial Rural, ora em estudo. Para uma melhor compreensão, abaixo temos a íntegra do citado art. 56, acompanhada de outras que trazem responsabilidades ao Registrador, caso venha ele a se deparar com a situação prevista no mencionado art. 56:

Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002 (DOU de 13.12.2002)
Declaração de Inexistência de Débito

Art. 56. - Quando se tratar de imóveis com área inferior a duzentos hectares, a comprovação prevista nos arts. 53 e 54 poderá ser substituída por declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador, informando, sob as penas da lei, inexistir débito relativo ao imóvel, referente aos últimos cinco exercícios, ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial.
§ 1º - A declaração de que trata o caput deverá conter, além dos dados que identifiquem a instituição financeira ou o registro de imóveis, o número do imóvel na Receita Federal (NIRF), o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do interessado e o código de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais do Incra.
§ 2º - As instituições financeiras e os registros de imóveis encaminharão à unidade da SRF local, para fins de verificação de veracidade, as declarações firmadas nos termos deste artigo.
§ 3º - A remessa das declarações à SRF deverá ser efetuada até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tiverem sido firmadas.
§ 4º - Comprovada a falsidade da declaração, o declarante ficará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.

Visando melhor instruir o presente, apresentamos a seguir o texto dos artigos 53 e 54, da mesma Instrução Normativa:

Prova de Quitação
Incentivos Fiscais e Crédito Rural

Art. 53 - A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do pagamento do ITR relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
§ 1º - Aplica-se também o disposto no caput aos créditos tomados pelas cooperativas para repasse aos seus cooperados, bem assim aos tomados para uso próprio.
§ 2º - É dispensada a comprovação de regularidade de pagamento do imposto relativo ao imóvel rural para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

 

Registro Público

Art. 54 - É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei dos Registros Públicos (LRP), observada a ressalva prevista no caput do art. 53.

Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 do CTN, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

Quanto a essa exigência, não obstante estar ela amparada em Instrução Normativa do INSS, como acima exposto, parece-nos não ser regular, uma vez que temos no art. 37, da Lei Federal 4.829/65, que institucionalizou o Crédito Rural, disposição expressa que reza não ser necessária exigência voltada a comprovar eventuais obrigações fiscais, em contratos de concessão de crédito rural em todas as suas modalidades, bem como a constituição de suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas. Na mesma direção, temos também o art. 78, do Decreto-lei 167/67, que cuidou de forma especial das Cédulas de Crédito Rural. Podemos aproveitar para esse entendimento a decisão que o Conselho Superior da Magistratura proferiu na Apelação Cível 24.758-0/4, da comarca de Mogi Mirim, já mencionada, a qual prestigiou a prevalência da norma especial sobre a geral, que é o caso em exame, uma vez que referida Lei 4.829/65 assim cuida das exigências para a concessão de crédito rural.

Não obstante esse entendimento, o qual tem caráter estritamente pessoal, também reconhecemos que, enquanto a Justiça não se manifestar por tal dispensa, devemos dar obediência ao que temos na referida Instrução Normativa. Até mesmo porque tem ela igualmente se sustentado em outra Lei de cunho especial, de número 9.393/96, regulamentada pelo Decreto 4.382/2002, a qual dispõe sobre aludido Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Para uma melhor avaliação do que até aqui vem exposto, inserimos abaixo o que temos no art. 78, do Decreto-lei 167/67, bem como o que nos mostra o art. 22, da Lei 4.947/66, e ainda o art. 20, da Lei 9.393/96:

Decreto-lei 167/67 – Art. 78 . A exigência constante do artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, não se aplica às operações de crédito rural proposta por produtores rurais e suas cooperativas, de conformidade com o disposto no artigo 37 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.

Lei 4.947/66 – Art. 22. A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e bem assim obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou na INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.
§ 1º Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.
§ 2º Em caso de sucessão causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro a partir da data referida neste artigo.
§ 3º A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no “caput” deste artigo, e nos parágrafos 1o. e 2o., far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20, da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996 (já com as modificações tratadas na Lei 10.267/2001).

Lei 9.393/96 - Art. 20. A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem como a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

Parece-nos que a dispensa do tratado neste item não pode ser aproveitada para as Cédulas Industriais, à Exportação e Comerciais, por falta de expressa disposição para que isso ocorra, como está a acontecer para as Rurais. Desta forma, se for oferecido imóvel rural em Cédulas das naturezas aqui expostas, se fará necessária exigência da apresentação do comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural referente aos últimos cinco exercícios.


Temos para o caso aqui em trato uma exceção, que autoriza a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos relacionados a tributos federais, envolvendo aí, também o ITR, aqui em comento. A exceção só ocorrerá se tivermos como mutuária microempresas ou empresas de pequeno porte, mini e pequenos produtores rurais e agricultores familiares, de acordo com o disposto nos §§ 1º. e 2º, do art. 4º, da Lei Federal 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que se note no respectivo instrumento notícia autêntica de estar a devedora regularmente enquadrada com as características aqui reportadas (microempresas, empresas de pequeno porte, mini e pequenos produtores rurais e agricultores familiares).  A mutuária também não deverá fazer parte do cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN - previsto na citada Lei 10.522, cuja prova também deverá estar acostada no respectivo instrumento. Com esse entendimento, salvo melhor análise, parece-nos não mais prevalecer, quanto às pessoas tratadas nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da citada Lei 10.522/2002, o que temos no art. 20, da Lei 9.393/96, e também ao que se nota no art. 56, da Instrução Normativa da Receita Federal, de número 256, não obstante ter sido esta editada em momento posterior à vigência da referida Lei 10.522, por se tratar de simples ato normativo, que não tem a força devida para desprezar o contido em uma norma que se apresenta como Lei, como é o caso, e com trato do mesmo assunto. Desta forma, se tivermos Cédulas de Crédito (todas e não só a Rural) emitidas por pessoas como aqui ficou exposto, e perfeitamente identificadas nos já referidos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei antes citada, e com as demais informações aqui noticiadas, estará citado título de crédito regularmente formalizado e apto para o devido ingresso no sistema registral.

Com esse entendimento, salvo melhor análise, parece-nos não mais prevalecer, quanto às pessoas tratadas nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da citada Lei 10.522/2002, o que temos no art. 20, da Lei 9.393/96, e também ao que se nota no art. 56, da Instrução Normativa da Receita Federal, de número 256, não obstante ter sido esta editada em momento posterior à vigência da referida Lei 10.522, por se tratar de simples ato normativo, que não tem a força devida para desprezar o contido em uma norma que se apresenta como Lei, como é o caso, e com trato do mesmo assunto. Desta forma, se tivermos Cédulas de Crédito (todas e não só a Rural) emitidas por pessoas como aqui ficou exposto, e perfeitamente identificadas nos já referidos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei antes citada, e com as demais informações aqui noticiadas, estará citado título de crédito regularmente formalizado e apto para o devido ingresso no sistema registral.

De importância aqui também algum comentário quanto à admissão da prova de pagamento do citado ITR vir por meio de documentos que não a certidão negativa propriamente dita. Sabemos que a situação não é tão simples, até mesmo por perceber respeitáveis entendimentos que estão a mostrar que só a certidão conjunta, emitida pela Receita Federal, é documento regular para se comprovar a inexistência de débitos quanto ao sobredito tributo, sem proveito da apresentação da guia desse imposto devidamente paga. Não obstante isso, defendemos que a dita prova de pagamento, referente aos últimos cinco anos, deve ser igualmente aceita tanto por Notários como Registradores, por ver a legislação que cuida do caso entregar tratamento diferenciado quando estamos a cuidar de atos envolvendo transmissão ou oneração de imóveis. Para os demais casos, e não só com relação ao ITR, a legislação, sem qualquer dúvida, exige mesmo certidão conjunta fornecida pela Receita Federal, como textualmente se nota do art. 55, da IN-RF 256/2002, que até traz exigência de certidão e somente de certidão para prova de crédito tributário. O artigo em questão, a nosso ver, é dirigido a tudo mais que não se falou na área de imóveis, quando o legislador se contentou em exigir apenas prova de pagamento do ITR, sem qualquer direção a ver tal reclamo a se reportar apenas a certidão, como fez no referido art. 55, aceitando, assim, para a área imobiliária, a apresentação das respectivas guias que mostram tal imposto devidamente quitado.

De qualquer forma, se a prova de quitação do sobredito ITR for apresentada através de certidão, tudo também estará devidamente resolvido, como igualmente acontece se tivermos demonstração de que foram eles pagos, com mostras das guias em questão, regularmente quitadas.

Particularmente, acreditamos até que o tratamento diferenciado à área imobiliária ainda remanesce de tempos passados, onde uma certidão da Receita não se conseguia com as mesmas facilidades de agora, razão pela qual se admitiu, para negócios com imóveis qualquer prova que viesse a mostrar ao Notário e Registrador que dito imposto, durante os últimos cinco exercícios, efetivamente foi pago, sem se preocupar em ter certidão própria para assim dizer.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores do IRIB  



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