IRIB Responde - Cédula de crédito. Hipoteca cedular. Penhora – débitos fiscais – possibilidade.
IRIB Responde Cédula de crédito. Hipoteca cedular. Penhora – débitos fiscais – possibilidade.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da possibilidade de registro de penhora de imóvel gravado com hipoteca cedular, para satisfação de débitos fiscais. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli, Flauzilino Araújo dos Santos e Ulysses da Silva, bem como orientação jurisprudencial neste sentido:
Pergunta
É possível o registro de penhora, quando esta recair sobre imóvel gravado com hipoteca cedular, para satisfação de débitos fiscais?
Resposta
A resposta para sua pergunta pode ser extraída da transcrição de pequeno trecho da obra “Penhora e Cautelares no Registro de Imóveis”, de autoria de Ademar Fioranelli, Flauzilino Araújo dos Santos e Ulysses da Silva, publicada pelo IRIB, São Paulo, 2005, p. 67-68, temos:
“1.2.5 Penhora de imóvel gravado com hipoteca cedular
Ao contrário da execução civil, é tranqüilo o entendimento no sentido de que os bens gravados com hipoteca oriunda de cédulas de crédito podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal.59
Malgrado serem os Decretos-leis 167/67 [p. 454] e 413/69 expressos quanto à impenhorabilidade de bens vinculados às cédulas de crédito, na execução fiscal o registro da penhora tem sido efetivado, com suporte nos seguintes argumentos:
a) a preferência outorgada aos créditos tributários;
b) o caráter não absoluto do art. 61 do Dec.-lei 167 [p. 470] e do similar no Dec.-lei 413, tratando-se apenas de impenhorabilidade relativa e, por último,
c) a questão da hierarquia das leis. Sendo o Código Tributário Nacional lei complementar, se sobrepõe ao Dec.-lei 167 [p. 454], que possui a categoria de lei ordinária, superando, assim, a impenhorabilidade decorrente desta.”
Ademais, neste sentido, podemos citar o seguinte acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM VINCULADO A CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E COMERCIAL. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. A Primeira Seção desta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que "os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal" (REsp 222.142/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 29.11.1999). Isso porque a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-Lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN.
2. Recurso especial provido.”
(REsp nº 1.117.706 – MS, Segunda Turma, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, j. 19.08.2010, DJe de 28.09.2010).
Diante do exposto, entendemos que a penhora poderá ingressar no Fólio Real.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, a jurisprudência e a legislação de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.
________________
59 Vide: CTN, arts. 184 [p. 341], 186 [p. 341], e 187 [p. 342]; Lei 6.830/80, art. 29 [p. 384].
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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