Em 02/08/2011

IRIB Responde: Cédula de Produto Rural (CPRs)


Consultoria do IRIB esclarece dúvida sobre sujeitos da contratação e reconhecimento de firma


Constantemente, a Consultoria do IRIB recebe dúvidas acerca de cédulas de crédito. Para esta edição, foi selecionada uma pergunta sobre emissão, vencimento e registro de cédula de Produto Rural (CPR). A resposta traz trecho de interessante artigo de autoria de Tiago Machado Burtet. Confira abaixo:

Pergunta: Foram apresentadas para registro neste serviço, pela mesma pessoa, seis cédulas de Produto Rural (CPRs), com vencimentos consecutivos (2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014). Duas delas já se encontram vencidas e as outras por vencer. As cédulas foram emitidas por duas pessoas, uma física e outra jurídica, solidariamente e sem reconhecimento de firma. Pergunto: somente as pessoas jurídicas enunciadas no art. 2ª da Lei nº 8.929/94 podem emitir CPRs em favor de uma pessoa física? Todas as cédulas podem ser registradas?

Resposta: De início, é correto afirmar que as duas cédulas que se encontram vencidas não poderão ser registradas.

Quanto aos sujeitos da contração da cédula, vejamos o que nos ensina Tiago Machado Burtet, em excelente trabalho intitulado Cédulas de crédito – aspectos registrais: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos, publicado no Boletim do IRIB em Revista – BIR nº 333, p. 130-131:

“Sujeitos da contratação

No que se refere aos sujeitos da contratação mediante cédulas, os credores serão, obrigatoriamente: a) os órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural, para as cédulas de crédito rural (art. 1º, decreto-lei 167/67); b) as instituições financeiras, para as cédulas de crédito industrial, à exportação, comercial e bancário (art. 1º, decreto-lei 413/69 e leis 6.313/75 e 6.840/80, e art. 26, lei 10.931/04); c) qualquer interessado na CPR; e, d) o credor de crédito imobiliário, na CCI.

Já o devedor poderá ser sempre pessoa física ou jurídica (art. 1º, decretos-lei 167/67 e 413/69 e leis 6.313/75 e 6.840/80; art. 2º, lei 8.929/94, e art. 26, lei 10.931/04), independentemente da natureza da cédula. Observe-se que, em princípio, o emitente será o devedor, salvo no caso da CCI cujo emitente será o credor (art. 18, §1º, lei 10.931/04), que emitirá cédula para representar seu crédito e fazê-lo circular, semelhantemente ao que ocorre com a cédula hipotecária prevista no artigo 10, do decreto-lei 70/66, que não será objeto de análise deste trabalho.”

Portanto, neste aspecto, nada impede a emissão da cédula por uma pessoa física e uma pessoa jurídica.

No mesmo artigo mencionado acima (p. 136), o autor nos ensina acerca do reconhecimento de firma nas cédulas: “Reconhecimento de firma

Quanto à necessidade ou não do reconhecimento de firma nas cédulas para realização de registros, cabe lembrar que esses títulos são emitidos para agilizar a concessão do crédito e a circulação de riquezas, portanto, sua formalização não é burocrática.

Ademais, com exceção das cédulas de crédito rural, que são títulos de crédito com natureza civil (art. 10, decreto-lei 167/67), as demais são títulos de crédito regidos pelo direito cambial (art. 10, decreto-lei 413/69 e lei 8.929/94; art. 3º, lei 6.313/75; e art. 5º, lei 6.840/80) e, por via de conseqüência, a eles se aplica o princípio da informalidade, dispensando, como regra, o reconhecimento de firma.

Ademais, se o legislador pretendesse o reconhecimento da firma do emitente e das demais pessoas que constam da cédula, te-lo-ia feito inserindo tal elemento no rol dos requisitos de cada cédula.”

Diante do exposto, as cédulas vencidas não poderão ser registradas. Quanto as demais, nada impede os respectivos registros, desde que não sejam apuradas outras irregularidades na emissão destas.

Finalizando, a Consultoria do IRIB recomenda que sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde



Compartilhe

  • Tags