IRIB Responde - Cédulas de Crédito. Bens dados em garantia – impenhorabilidade.
Questão esclarece acerca da impenhorabilidade de bens dados em garantia em Cédulas de Crédito.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da impenhorabilidade de bens dados em garantia em cédulas de crédito. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, fundamentando seu entendimento com os ensinamentos de Tiago Machado Burtet:
Pergunta
Os bens dados em garantia mediante cédulas de crédito são impenhoráveis?
Resposta
Para respondermos seu questionamento, transcrevemos parte do artigo intitulado “Cédulas de crédito – aspectos registrais: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos”, de autoria de Tiago Machado Burtet, publicado no Boletim do IRIB em Revista – BIR nº 333, p. 138:
“Impenhorabilidade
De acordo com o artigo 69, do decreto-lei 167/67, com o artigo 57, do decreto-lei 413/69, e com o artigo 18, da lei 8.929/94, os bens dados em garantia mediante cédulas de crédito rural e industrial, bem como em CPR, não poderão ser penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro garantidor. A mesma regra vale para as cédulas de crédito à exportação, comercial e bancário, com fundamento no artigo terceiro, da lei 6.313/75, no artigo quinto, da lei 6.840/80, e no artigo 30, da lei 10.931/04.
Entretanto, essa impenhorabilidade legal, que deve ser observada por todos, magistrados, escrivães, registradores e advogados, não é absoluta, uma vez que, em virtude da existência de créditos privilegiados ao crédito cedular, aqueles poderão ser satisfeitos anteriormente a este, admitindo-se a realização da penhora, arresto e seqüestro de bens que integram a garantia cedular.
Os casos que excepcionam a regra da impenhorabilidade por cédula são os seguintes:
a) crédito de alimentos (REsp 536091PR e REsp 451199SP);
b) crédito decorrente de acidente de trabalho;
c) crédito trabalhista, graças à natureza alimentar (REsp 55196RJ e REsp 236553SP);
d) crédito fiscal (RExt 103169SP, REsp 471899SP, REsp 563033SP, REsp 318883SP, REsp 268641SP, REsp 309853SP, REsp 575590RS e REsp 672029RS);
e) penhora realizada após o período de vigência do contrato de financiamento (REsp 131699MG, REsp 539977PR, REsp 451199SP, REsp 442550SP e REsp 303689SP); e
f) se houver anuência do credor na constituição de nova garantia com o bem já onerado (REsp 532946PR).
Na maioria das vezes, o problema nesses casos, principalmente nos títulos judiciais, é a não-comprovação, ao registrador, de circunstância que afaste a impenhorabilidade.
Observe-se, contudo, que as regras de impenhorabilidade mencionadas não foram previstas para a CCI. Com relação a ela, os parágrafos sétimo e oitavo do artigo 18 da lei 10.931/04 estabelecem o procedimento referente à constrição judicial. Cabe lembrar que, se a garantia que ensejou a emissão da CCI for a alienação fiduciária de bem imóvel, não será possível penhorar, arrestar ou seqüestrar o bem, tendo em vista que a propriedade se encontrará com o credor, o fiduciário, e não com o devedor, pois lhe faltará a disponibilidade da coisa para realizar a constrição judicial. Assim, eventual execução contra o fiduciante de um imóvel dado em alienação fiduciária, movida por pessoa diversa do fiduciário, não poderá ensejar a penhora desse bem. Se for apresentado um título no Registro imobiliário nesse sentido, ele deverá ser devolvido com nota explicativa informando sobre a impossibilidade de se proceder o ato solicitado. Outrossim, se a emissão da CCI tiver por origem uma hipoteca, a constrição judicial terá acesso ao álbum imobiliário.
Ao tratar do benefício da impenhorabilidade, não se pode deixar de comentar que a contratação por cédula é intuito personae. Dessa forma, se houver transferência do crédito por endosso a pessoa que não atenda à finalidade do financiamento, considera-se que não se aplicam as regras da impenhorabilidade, passando a garantia a ser regida pelo direito comum.”
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos se dê cumprimento a elas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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