Em 21/08/2012

IRIB Responde - Cláusulas restritivas. Sub-rogação de vínculo – autorização judicial – necessidade.


Sub-rogação de vínculo de imóvel gravado com cláusulas restritivas depende de autorização judicial.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da necessidade de procedimento judicial para sub-rogação de vínculo de imóvel gravado com cláusulas restritivas. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, fundamentando seu entendimento com os ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta
Estando o imóvel gravado com cláusulas restritivas, é possível a sub-rogação de vínculo sem a necessidade de procedimento judicial para este fim?

Resposta
Para que ocorra a sub-rogação de vínculo, é necessário procedimento judicial e o cumprimento de outros requisitos. É o que se depreende da leitura do § 2º do art. 1.848 do Código Civil, que determina: “mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.”

Ademar Fioranelli, em recente obra sobre cláusulas restritivas, onde se abordou o assunto, assim escreveu:

“O procedimento será necessariamente judicial – de jurisdição voluntária – e vem regulado no art. 1.112, II, do CPC, culminando com a expedição de mandado ao Registro Imobiliário a fim de ser cancelada a cláusula preexistente e a conseqüente averbação do ônus à margem do registro do novo imóvel. O cancelamento deve ser precedido do novo gravame. No caso de o bem consistir em títulos ou ações, a averbação será lançada nos livros de registro.

A sub-rogação, ou substituição, pode ocorrer de imóvel por imóvel; de imóvel por dinheiro; de imóvel por apólices da dívida pública; de imóvel por depósito em caderneta de poupança etc.” (FIORANELLI, Ademar. “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição – 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 87).

Acerca dos requisitos necessários para a sub-rogação pretendida, Ademar Fioranelli, na mesma obra, p. 88, esclarece o seguinte:

“A sub-rogação não pode ser utilizada por mero capricho ou conveniência do adquirente do imóvel clausulado. Deverá justificar a conveniência econômica de alienação e conseqüente sub-rogação. Ela exige, pelo menos, três condições para que possa ser concretizada. São elas: prova de necessidade de alienação, equivalência de valores e autorização judicial.

A necessidade da venda decorre de inúmeras circunstâncias que são deixadas ao alvitre e prudente critério dos juízos, e, uma vez admitida, possibilitará a substituição, desde que o bem que tomar o lugar do substituído equivalha, em valor, àquele. Por força de se provarem esses dois requisitos é que o pedido de sub-rogação, imperiosamente, depende de autorização judicial.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos se dê cumprimento a elas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde



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