Em 21/05/2013

IRIB Responde - Compra e venda entre cônjuges. Regime matrimonial – separação obrigatória de bens.


Questão esclarece dúvida acerca de compra e venda celebrada entre cônjuges casados pelo regime da separação obrigatória de bens.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, traz consulta sobre a possibilidade de ocorrer uma compra e venda celebrada entre cônjuges casados pelo regime da separação obrigatória de bens.
Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou:

Pergunta
Uma mulher solteira adquiriu um imóvel e está, atualmente, casada sob o regime da separação obrigatória de bens. Pretende vender este imóvel ao seu marido. É possível a celebração desta compra e venda?

Buscando um entendimento melhor do que pensamos sobre a questão em análise, julgamos de importância observar que o assunto em tela teve tratamento diferenciado quando comparamos o que tínhamos no Código Civil de 1916, com o que temos no agora em vigor, levando-nos a admitir como perfeitamente regular a transmissão de direitos sobre imóveis, até então pertencendo de forma exclusiva a somente um dos cônjuges, feita por este em favor do outro, o que não acontecia quando em vigor citado Código de 1916.

Melhor explicando:

No Estatuto Civil revogado, quando combinado o disposto no art. 256, com o em trato no de número 312, era manifesta a proibição de se pactuar a possibilidade de doações de um para outro cônjuge, quando o casamento ocorreu no regime da separação obrigatória de bens. Não obstante estar referido art. 312 a mencionar apenas o instituto da doação como defeso para quem casado no regime aqui reportado, a doutrina e jurisprudência dominante passou também a estender tal proibição para todas as demais formas de transmissão, ficando, assim, entendida a não possibilidade de qualquer tipo de alienação de um cônjuge para outro, se casados no regime imposto pela Lei, como da separação obrigatória de bens. Outro entendimento, ou seja, de permissão para que isso fosse feito, era visto como ato de burla ao que o legislador desejou no Código de 1916, ou seja, de que os direitos que um dos cônjuges tinha em determinado imóvel, não poderiam por qualquer ato "inter vivos" passar também para o domínio do outro.

Analisando o Código de 2002, não percebemos nenhum artigo na direção dos sobreditos 256 e 312, mostrando-nos, ao contrário, expressa permissão para a compra e venda entre cônjuges, de bens excluídos da comunhão, como se vê de seu art. 499, que, textualmente, indica a licitude de tal negociação. Acrescente-se ainda ao referido art. 499, como sustentação para a regularidade desse tipo de negócio jurídico, o que temos também no art. 1.639, do referido Código, que autoriza os nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

Observamos, ainda, que, além da possibilidade legal de tais transações ocorrerem durante o casamento, como aqui entendido, temos ainda mostras no Código vigente, de que tal permissão pode também ser objeto de pacto antenupcial, com proveito do disposto no art. 1.639, do mesmo Estatuto Civil, e com seu regular registro junto ao Oficial Imobiliário competente, como previsto no art. 178, inciso V, da Lei 6.015/73 se nota da redação do art. 1.639 e com regular registro junto ao Oficial Imobiliário competente.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde



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