IRIB Responde - Condomínio edilício. Unidade autônoma – área de uso comum – atribuição – necessidade.
Questão esclarece sobre a impossibilidade de existência de unidade autônoma sem área de uso comum a ela atribuída.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da impossibilidade de existência de unidade autônoma sem área de uso comum a ela atribuída. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:
Pergunta
Na instituição de condomínio edilício pode existir unidade autônoma sem atribuição de área de uso comum?
Resposta
A nosso ver, não é possível a existência de unidade autônoma sem atribuição de área de uso comum, exceto nos casos em que no condomínio não há áreas de uso comum. Por exemplo, um condomínio edilício formado por duas casas geminadas, ambas com frente para a via pública.
De inicio, vejamos a redação do art. 1.332, do Código Civil:
"Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III – o fim a que as unidades se destinam."
Sobre o assunto, Mario Pazutti Mezzari assim explica:
"A discriminação e individualização da unidade autônoma, exigida no artigo 1.332, II, do Código Civil, é feita mediante a indicação do tipo de unidade (apartamento, sala, loja, garagem, box, etc.), sua designação cadastral (número, letra ou alfanumérica), a localização por pavimento e sua situação dentro deste, a área que lhe é privativa e a área de uso comum que lhe é atribuída, bem como de sua fração ideal no terreno e nas coisas comuns." (MEZZARI, Mario Pazutti. `Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis', 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 62).
Portanto, conforme afirmamos inicialmente, entendemos não ser possível a existência de unidade autônoma sem área de uso comum a ela atribuída, quando há área de uso comum no condomínio.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Divulgado o temário do 33° Encontro Regional dos Oficiais do Registro de Imóveis
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024