IRIB Responde: Desapropriação de imóvel gravado com hipoteca cedular
Ônus não impede a desapropriação, mas recomenda-se notificação do credor
O assunto abordado nesta edição do IRIB Responde diz respeito à possibilidade do registro de desapropriação judicial que recaiu sobre imóvel onerado com hipoteca cedular sem a anuência do credor. Confira abaixo a pergunta enviada ao IRIB e a resposta dada ao associado:
Pergunta: Recebi um mandado judicial para registrar uma desapropriação. No entanto, na matrícula do imóvel desapropriado existe registro de hipoteca constituída por cédulas (Decreto-Lei nº 167/67). É possível registrar a desapropriação judicial sem anuência do credor hipotecário?
Resposta: Entendemos que a existência de hipoteca não impede a desapropriação judicial do imóvel, uma vez que o interesse público se sobrepõe ao interesse do particular. Assim, entendemos que não é necessária a anuência do credor hipotecário, mas é de boa prática notificá-lo acerca da desapropriação.
Insta ressaltar, que eventuais ônus ou vícios que recaiam sobre o imóvel ficam sub-rogados no preço da indenização. Ademais, o juízo onde se processou a desapropriação certamente tem conhecimento daquele credor hipotecário. Se houve a expedição do título, presume-se, que foram observadas as legalidades formais. Ainda, o credor hipotecário, se assim entender, poderá buscar eventuais direitos pela via jurisdicional própria.
Por fim, recomendamos que você consulte as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado para que não se verifique entendimento contrário ao exposto. Havendo divergência, recomendamos que você siga as normas de sua Corregedoria-Geral, bem como sua orientação jurisprudencial.
Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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