Em 23/04/2013

IRIB Responde - Hipoteca – parte ideal – possibilidade


Questão esclarece sobre o registro de hipoteca que recai sobre parte ideal do imóvel.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca do registro de hipoteca que recai sobre parte ideal do imóvel. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria Helena Diniz e Ademar Fioranelli:

Pergunta

Estando um imóvel urbano em condomínio, é possível hipotecar apenas 50% deste?

Resposta

Maria Helena Diniz, ao discorrer sobre o registro da hipoteca, assim se manifesta:

“Os bens em estado de indivisão, pertencentes a dois ou mais proprietários, poderão ser hipotecados desde que haja anuência de todos os comunheiros; se divisível, poderá ser dada em garantia a parte de cada um deles, porém não poderá o condômino hipotecar além do seu quinhão (CC, arts. 1.314, in fine, e 1.420, § 2º). (DINIZ, Maria Helena. "Sistemas de Registros de Imóveis". 8ª edição, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 149).”

Não é outro o entendimento de Ademar Fioranelli, que assim ensina em sua obra "Direito Registral Imobiliário", publicada pelo IRIB/safE, Porto Alegre, 2001, p. 289:

"Nenhum impedimento se configura para que condômino do imóvel pro diviso ou indiviso ofereça em garantia hipotecária sua parte ideal possuída ou mesmo localizada em porção certa e definida dentro do todo (medidas, área, delimitações e confrontações), dependendo, nesta segunda hipótese, apenas de anuência expressa dos demais condôminos. Se ideal, far-se-á o registro na própria matrícula do todo em que reunida a totalidade dos condôminos e, se localizada (imóvel determinado), abrir-se-á nova matrícula dessa porção certa e que sofrerá o ônus, lançando-se aqui o registro da garantia hipotecária; nem por isso esse ônus real se estenderá à totalidade do imóvel, porque especializada a parte objeto da garantia. Não há que se confundir a indivisibilidade da hipoteca com sua especialidade, embora com aquela se harmonize."

Além dos ensinamentos acima apontados, temos também a observar que a localização da hipoteca em parte de imóvel, com expressa anuência dos demais condôminos, que vai reclamar abertura de matrícula própria, vai depender também de aprovação da Prefeitura quanto ao retalhamento que está se fazendo no solo, se o tivermos a envolver imóvel urbano.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Grupo de revisores técnicos



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