IRIB Responde - Incorporação imobiliária – cancelamento
Questão esclarece sobre cancelamento de incorporação imobiliária.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca do cancelamento do registro de incorporação imobiliária. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto.
Pergunta
Um incorporador registrou uma incorporação em 2005 e quer cancelar o referido registro. Pergunto: o cancelamento somente poderá ser realizado judicialmente?
Resposta
Temos três situações que comportam análises distintas, quanto a questão formulada, ou sejam:
1. - se o incorporador fixou prazo de carência para que o empreendimento viesse a se efetivar, como previsto no art. 34, e respectivos parágrafos, da Lei federal 4.591/64, o qual não poderia ser superior a 180 dias, como disposto no § 2º., do referido art. 34, poderá ele, dentro desse prazo, e nos termos do § 4º, da sobredita base legal, requerer a desistência da incorporação, comunicando esse fato, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal;
2. - se, no entanto, tivermos situação de pedido de cancelamento da incorporação, sem que tenha sido imposta a ela prazo de carência, como inserto no item anterior, pensamos que tal pretensão possa também ingressar nos assentos da Serventia, através de pedido feito pelo próprio incorporador, que deverá mostram concordância quanto ao desejado, por parte de eventuais compradores ou promissários compradores, ou ainda de outros que, de alguma forma, adquiriram algum direito nas unidades resultantes do empreendimento, com proveito do disposto no art. 250, inciso II, da Lei dos Registros Públicos;
3. - em casos que não se enquadrem ao acima exposto, a incorporação só poderá ser cancelada à vista de decisão judicial.
De importância recomendações para o aqui em trato, que se conheça também os ensinamentos de Ademar Fioranelli, em sua obra "Direito Registral Imobiliário", safE/IRIB, Porto Alegre, 2001. p.589-590; e de Walter Cruz Swensson, Renato Swensson Neto e Alessandra Seino Granja Swensson, na obra "Lei de Registros Públicos Anotada", 4ª ed., Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 637:
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Grupo de revisores técnicos
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
CNJ recomenda aos cartórios arquivos com cópia de segurança do acervo
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024