Em 16/08/2013

IRIB Responde - Incorporação imobiliária. Incorporador – falência.


Questão esclarece acerca da impossibilidade de realização de incorporação imobiliária por empresa incorporadora sob processo falimentar.


Para esta edição do Boletim Eletrônico, a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da impossibilidade de realização de incorporação imobiliária por empresa incorporadora sob processo falimentar. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta
É possível a realização de uma incorporação imobiliária por empresa incorporadora sob processo de falência?

Resposta
Para respondermos sua pergunta, é importante mencionarmos os ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari, extraídos de sua obra "Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis", 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 121:

"Falência

As empresas e o empresário sob processo falimentar perdem a livre disposição de seus bens. Não pode, portanto, negociar bens imóveis, o que impede de ser incorporador imobiliário ou de outorgar procuração para que outro incorpore terreno da empresa ou do empresário.

Lei nº 11.101, de 2005:

"Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

[...]

VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;".

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos



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