Em 29/05/2012

IRIB Responde - Incorporação imobiliária – construção – alteração


Questão esclarece acerca da modificação do projeto de construção em incorporação imobiliária registrada


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da possibilidade de alteração parcial no projeto de construção de incorporação imobiliária já registrada. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli.

Pergunta
É possível modificação parcial no projeto de construção de incorporação imobiliária já registrada?

Resposta
Por oportuno, transcrevemos pequeno trecho da obra “Direito Registral Imobiliário”, de autoria de Ademar Fioranelli, publicado pelo IRIB/safE. Porto Alegre, 2001, p. 584:

“1. Modificação total ou parcial do projeto de execução

Não existindo prazo de carência fixado pelo Incorporador, por ocasião do registro da Incorporação, esta, por conseguinte, aperfeiçoa-se logo que registrada. Nessa fase, o projeto de construção pode ser alterado, acrescendo ou diminuindo o número de unidades, excluindo ou aumentando as áreas comuns. Nesta hipótese, o ato de retificação é de mera averbação, sem implicar o cancelamento da primitiva Incorporação e novo registro.

No ato retificatório que deverá ser requerido pelo incorporador, serão incluídas as retificações pretendidas, mediante documento hábil fornecido pela autoridade competente, isto é, o competente projeto modificativo, com a juntada, ainda, dos novos gráficos modificadores a que aludem as letras g e h do art. 32 da lei 4.591/64, com as assinaturas correspondentes.

O Oficial deverá observar o que determina o art. 43, inc. IV, da mencionada Lei 4.591/64, exigindo, sempre, anuência prévia de todos aqueles que possuem direitos reais registrados e decorrentes do mesmo empreendimento.”

Assim, diante do exposto, entendemos que a alteração do projeto parcial de construção é possível, respeitado o raciocínio acima, ressaltando-se, ainda, que tais projetos deverão ser aprovados pela Municipalidade.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, a jurisprudência e a legislação de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde



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