IRIB Responde: Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação – averbação.
Questão esclarece sobre averbação do patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da averbação do patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:
Pergunta
Uma vez registrada a incorporação imobiliária, o incorporador poderá requerer a averbação do patrimônio de afetação a qualquer momento?
Resposta
O patrimônio de afetação poderá ser averbado a qualquer momento, até a conclusão da obra (habite-se).
Vejamos a redação do art. 31-B, da Lei nº 4.591/64:
“Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)”.
Além disso, para corroborar nosso entendimento, é importante mencionarmos os ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari, extraídos de sua obra “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 138:
“O requerimento para averbar a afetação poderá ser feito a qualquer momento, pelo incorporador. Se já houver sido negociada alguma unidade, o incorporador deverá obter a anuência do titular do direito aquisitivo. A anuência poderá constar diretamente no próprio requerimento ou em documento à parte.”
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, a jurisprudência e a legislação de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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