IRIB Responde Incorporação imobiliária – Pessoa jurídica estrangeira – possibilidade.
Pessoa jurídica estrangeira poderá ser incorporadora imobiliária no Brasil.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada sobre a possibilidade de pessoa jurídica estrangeira realizar incorporação imobiliária no Brasil. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto:
Pergunta
Pessoa jurídica estrangeira pode desenvolver atividade de incorporação imobiliária no Brasil?
Resposta
A Lei nº 4.591/64 traz, em seu art. 29, a definição de incorporador, cujo texto transcrevemos abaixo:
“Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.”
Nota-se, pela leitura do dispositivo acima transcrito, que não há nenhuma distinção quanto à pessoa jurídica ser estrangeira ou não. Por conseguinte, entendemos que não há nenhum óbice em uma pessoa jurídica estrangeira exercer a atividade de incorporação imobiliária.
Ressaltamos que a empresa estrangeira deverá ter sede ou escritório no Brasil e possuir inscrição fiscal na Receita Federal (CNPJ).
Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos que sejam obedecidas as referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos
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