IRIB Responde - Interdição. Disposição patrimonial – autorização judicial.
“O interdito somente poderá adquirir ou dispor de seus bens mediante autorização do juiz competente e com a presença de seu curador próprio e, quando necessário, também de Curador Público.”
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da possibilidade de averbação de interdição de pessoa incapaz e do interdito dispor de seus bens. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:
Pergunta
É possível a averbação de interdição de pessoa incapaz? Nestas condições, é possível que o interdito disponha de seus bens?
Resposta
Sobre o assunto, vejamos o que nos ensina Ulysses da Silva:
“25.35 - da interdição
A incapacidade absoluta ou relativa está prevista nos artigos 3.º e 4.º do Código Civil e será apreciada pelo juiz, que poderá decretar a interdição, definitiva ou temporária, da pessoa, nos termos dos artigos 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil. A sua averbação é útil, inclusive para evitar fraudes, e será feita à vista de mandado judicial, ou de certidão do assento de nascimento, no qual tenha sido anotada por determinação judicial, acompanhada de petição do representante legal.
O interdito somente poderá adquirir ou dispor de seus bens mediante autorização do juiz competente e com a presença de seu curador próprio e, quando necessário, também de Curador Público.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, safE, Porto Alegre, 2008, p. 381 e 382).
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, a jurisprudência e a legislação de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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