Em 03/11/2011

IRIB Responde: Inventário e partilha extrajudicial. Sucessão – atraso – multa.


Atraso na abertura da sucessão também gera multa no caso de inventário extrajudicial.


A questão abordada nesta edição do Boletim Eletrônico esclarece dúvida acerca da exigibilidade de pagamento de multa por atraso na abertura da sucessão, nos casos de inventário extrajudicial. Veja como a questão foi tratada:

Pergunta:
É possível exigir, nos casos de inventário extrajudicial, o recolhimento de multa por atraso na abertura da sucessão?

Resposta:
Vejamos o que determina a redação do art. 31, da Resolução CNJ nº 35/2007: "Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas."

Note que a redação do referido artigo determina que a responsabilidade pela verificação do recolhimento da multa é do Tabelião. Obviamente, não pode o Notário impor sanção à parte pelo descumprimento da obrigação tributária, mas pode condicionar seu ato à apresentação do comprovante de recolhimento.

Caso não tenha sido exigido o referido recolhimento, entendemos que o Registrador deverá exigi-lo, sob pena de responsabilidade solidária.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde



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